terça-feira, 26 de julho de 2016

DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA


"O Conjur, no final da tarde de ontem, publicou a reação de alguns advogados à portaria do Departamento Penitenciário  do Ministério da Justiça sobre as restrições impostas por uma portaria ao acesso dos presos à assistência judiciária.
A própria portaria, a de nº 4/2016.
É estarrecedora.
Óbvio que ninguém é criança e acha que o advogado deva entrar a hora em que quiser, alta madrugada, carregando badulaques e fazendo festinha com o preso.
Mas o nível de restrição é incrível para qualquer um que tenha um mínimo de apreço ao direito de defesa.
Começa burocrática:
Art. 2º O preso poderá ser atendido uma vez por semana, apenas por 01 (um) advogado constituído, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextas-­feiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma) hora.
Vá que se entenda a necessidade de organizar, embora não haja explicação plausível para “pular” dois dias de semana…
Mas aí a burocracia começa a virar cerceamento de defesa:
§ 3º Para atendimento ao preso, o advogado deverá estar constituído por procuração que contenha a indicação do processo de atuação. O advogado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias ou na entrevista seguinte a sua efetiva atuação no processo indicado na procuração.
E de o infeliz não for um criminoso destes que já têm o “porta de xadrez” engatilhado?
§ 4º No caso de advogado ainda não constituído, a procuração, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada ao preso pelo Núcleo Jurídico da respectiva Penitenciária Federal, para fins de análise e assinatura do indicado na procuração.
Enquanto isso, fica sem advogado?
Mas não fica por aí. Acaba com a inviolabilidade da comunicação do preso com o seu defensor:
 Art. 8º   (..) § 1º Os advogados de forma verbal, escrita ou por qualquer forma não audível, inclusive mímica, ficam proibidos de transmitir quaisquer informações que não possuam relação direta com o interesse jurídico processual do preso, especialmente quando dirigidas à prática de atividades ilícitas.
Como é que o agente penitenciário vai saber o que o advogado fala, se  não estiver ouvindo? É ele quem vai julgar se o que foi dito possui “relação direta com o interesse jurídico processual do preso”?
A reserva na comunicação do advogado com o preso é garantia legal em vigor e, para ser quebrada, seria preciso ordem judicial para isso.
A OAB nacional agora está chiando. Mas apoiou o golpe que tornou possível esta brutalidade contra o direito de defesa e contra as prerrogativas dos advogados.
Entrou no clima do “é cana a qualquer preço” e agora sobrou para os doutores “data vênia” também.
O autoritarismo e a quebra do Estado de Direito são como gravidez: não tem “um pouquinho”.
Quando se permite para “alguns casos convenientes”, abre-se a porteira.
E ela não se fecha mais."



(De Fernando Brito, titular do blog 'Tijolaço', post intitulado "A OAB já percebeu que não há meio golpe?" - AQUI.
Lamentável, sem dúvida, ver o direito de defesa - a Constituição Federal, portanto - e a OAB agredidos pelos autores da portaria. O que têm a dizer/fazer a mídia, os formadores de opinião e especialmente a OAB em face de tal ato?).

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