terça-feira, 30 de abril de 2019

O INDESEJÁVEL MARKETING DA JUSTIÇA

Desconto de 30% no valor do pedágio das estradas do Paraná (matéria abaixo) + MP da Suíça dando conta de que devolveu ao Brasil R$ 1 bilhão, valor referente a recursos depositados em bancos suíços, originários de transações fraudulentas desbaratadas pela Lava Jato, etc. As notícias foram destaque na mídia. O articulista acentua: "A Justiça não precisa de marketing ou de propaganda, pelo contrário, deve pautar-se pela discrição, cumprindo a lei de forma impessoal, realizando a esperada prestação jurisdicional...". De fato. Não obstante, compreende-se a ampla divulgação das informações acima, visto que, no entendimento dos 'estrategistas', poderão funcionar como uma espécie de 'atenuantes' no caso de eventual implicação de servidores ligados à Lava Jato em face de investigações conduzidas pelo STF, como a atinente à Fundação engendrada por procuradores brasileiros e Departamento de Justiça dos Estados Unidos, mediante 'acordo' - 'homologado'(!) por Gabriela Hardt, juíza da 13ª Vara Federal de Curitiba - que a 'autorizava' a gerir o estratosférico montante de R$ 2,5 bilhões. Até que o Supremo suspendeu a estranha história. Mas, claro, o articulista não estaria necessariamente obrigado a inserir o 'marketing' no contexto acima.
(Ilustração)
O indesejável marketing da Justiça
Por Luiz Flávio Borges D'Urso (No site Migalhas)
O acordo de leniência celebrado com a empresa Rodonorte, concessionária de rodovias, negociado pelos procuradores da “Lava Jato”, estabelecendo 30% de desconto no valor do pedágio das estradas do Paraná, é uma solução muita boa e de interesse público, merecendo nosso aplauso.
Todavia esse acordo suscitou um amplo debate, quando estabeleceu, ainda, que a empresa deverá fazer propaganda, por meio de placas de 8 metros quadrados, colocadas nos pedágios, esclarecendo que esse desconto é concedido por causa da “Lava Jato”. Trata-se de uma ação de marketing compulsória estranha a nosso Direito.
Ao se examinar o texto que deve ser objeto da propaganda, que diz: ”O valor do pedágio foi reduzido em 30% porque recursos provenientes de corrupção foram recuperados pela Operação Lava Jato e aplicados em benefício do usuário”, tem-se a impressão que a “operação Lava Jato” seja uma instituição juridicamente constituída.
E mais, cria-se uma obrigação que se poderia comparar a uma hipotética exigência estabelecida nas sentenças condenatórias, de que a punição foi aplicada graças ao juiz da causa, que, pela imposição da pena, estaria beneficiando o cidadão.
Toda vez que se personifica a ação do estado em favor da publicidade de alguém ou de alguma instituição, afasta-se do propósito estatal que a lei estabelece, isto é mais grave quando a publicidade ocorre em favor de uma ficção jurídica, como no caso de uma operação, a qual, hoje, é identificada na figura de alguns poucos agentes do Estado.
Imagine-se obrigar os alvos da ação estatal criminal a dar o crédito de seu insucesso delituoso à policia civil ou militar que atuou no caso, ou ainda declinar que foi o Ministério Público (que o denunciou) quem deve ser o destinatário do reconhecimento pela punição recebida, ou talvez que o Magistrado sentenciante deve ser reconhecido pelo serviço prestado.
Se isso fosse admitido, chegaríamos ao absurdo de se estabelecer, nas sentenças, a obrigação do réu, nos casos de absolvição, sempre que viesse a se manifestar, a atribuir à advocacia ou ao advogado fulano de tal, a obtenção de sua inocência.
O aparelho criminal estatal é formado por muitas instituições e incontáveis agentes, que agem, não em nome próprio, mas em nome do Estado e, por esta razão, a prestação jurisdicional (aqui entendida como todas as formas de solução de conflitos com a intervenção do Estado), deve manter o caráter impessoal de sua atividade.
A Justiça não precisa de marketing ou de propaganda, pelo contrário, deve pautar-se pela discrição, cumprindo a lei de forma impessoal, realizando a esperada prestação jurisdicional e, por causa disso, deve ter seu reconhecimento e mérito.

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