domingo, 4 de fevereiro de 2018

DO CUMPRIMENTO DE PENA APÓS SENTENÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA


- Escuta só como é que o jornalista Luis Nassif aborda o esforço de certas autoridades pela permanência da prisão do réu após condenação em segunda instância - (Aqui) -: 
"Em artigo na Folha de São Paulo, os Ministros Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), e Rogério Schietti, do STJ (Superior Tribunal de Justiça) (clique aqui), aparentemente trazem um dado definitivo para liquidar com as discussões sobre cumprimento de pena após sentença em segunda instância:
'O percentual de absolvição em todos os recursos julgados pelo STJ no período de dois anos, entre 1/9/2015 e 31/8/2017, foi de menos de 1%. Para ser exato, foi de 0,62%. Outro dado a ser considerado: 1,02% das decisões importou na substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos'.
Acontece que Barroso não é um interlocutor intelectualmente sério  no manejo de estatísticas. Tempos atrás, levantou estatísticas bombásticas – e falsas – sobre a justiça do trabalho, foi desmentido, e atribuiu o erro à sua fonte, o empresário Flávio Rocha, das Lojas Riachuelo. Nenhum intelectual minimamente aparelhado se valeria de Flávio Rocha como fonte.
Agora, tira um número da cartola como se fosse um dado definitivo.
Ocorre que o próprio Barroso recebeu estudos providenciados pelo Ministro Ricardo Lewandowski, quando presidente do STF, visando subsidiar as discussões sobre o tema. E os dados colidem radicalmente com as conclusões apresentadas.
Contra a decisão em segunda instância é cabível Recurso Especial (REsp) ou Recurso Especial com Agravo (AREsp) ao STJ para que seja analisada a correta aplicação das normas infraconstitucionais (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execuções Penais, Lei de Crimes Hediondos, etc...) e, ao mesmo tempo, a defesa apresenta Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) para o STF, a fim de que sejam analisadas as questões constitucionais (ampla defesa, contraditório, juiz natural, devido processo legal, presunção de inocência, etc...)" ...
....
(Concluída a leitura...):
- Mas a Constituição Federal determina expressamente que o cumprimento da pena de prisão está condicionado ao TRÂNSITO EM JULGADO do processo!
- É fato. Mas acontece que o Supremo, "Guardião" da Carta Magna, resolveu por conta própria tornar sem efeito tal exigência!
- Se é flagrante a colisão entre Guardião e Constituição, e a Constituição paira acima de tudo e todos, por que razão os defensores da prisão após condenação em 2ª instância deixaram de patrocinar EMENDA à Constituição alterando a norma?
- Elementar: O direito ao trânsito em julgado é CLÁUSULA PÉTREA, e a Constituição Federal, em seu artigo 60, § 4º, diz que OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS não podem ser abolidos ou precarizados!
- Valeu! Agora entendi o porquê de o "Guardião" ter agido na base do posso e mando. 

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