sábado, 17 de fevereiro de 2018

RIO DE JANEIRO: A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DE INTERVENÇÃO


Decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro é inconstitucional
Por Eloísa Machado de Almeida (No site Justificando)
Intervenção federal é uma medida excepcional, prevista na Constituição, onde se flexibiliza a autonomia federativa para permitir a substituição de autoridade estadual pela federal. Por ser medida excepcional, a Constituição determina que o Decreto de intervenção deve informar sua amplitude, razões e tempo de duração; isto é, a intervenção só permanece enquanto perdurarem as razões de sua decretação.
É uma bomba no nosso sistema federativo, remédio forte para altíssimo grau de desfuncionalidade institucional.
É a primeira vez que se decreta uma intervenção federal; não há exemplos a seguir, modelos que funcionaram ou erraram. Mas há a Constituição. E, pelos parâmetros constitucionais, o Decreto de intervenção é inconstitucional.
Não duvido que possam existir razões para a intervenção no Rio de Janeiro, mas o que se sabe da intervenção federal decretada pelo Presidente Michel Temer é muito pouco. Não há transparência nas razões que a justificam, o que prejudica a compreensão sobre quando a mesma deverá ser revogada.
Adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade. Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, “o cargo de Interventor é de natureza militar”. Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional.
A intervenção federal permite a substituição da autoridade política estadual pela federal, mas não a substituição da autoridade política civil por uma militar. O interventor adotará atos de governo e, por isso, a natureza do cargo é civil, ou seja, o interventor pode até ser militar, mas este ocupa temporariamente um cargo de natureza civil.
Por fim, sem entrar em detalhes sobre as razões para essa medida tão grave (até porque elas não são públicas), a intervenção federal em matéria de segurança permitiria a atuação das polícias federais para atuação no Rio. O uso de Forças Armadas em segurança pública (além de ser bastante problemática) necessitaria, por ordem constitucional, de autorização específica. Afinal, não se trata de intervenção militar. Não?  
(Eloísa Machado de Almeida é Professora Doutora de Direito Constitucional na FGV Direito SP).
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Da Revista Consultor Jurídico (CONJUR)  -  AQUI  -:
... "Outra inconstitucionalidade é que o decreto foi editado sem que o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional se pronunciassem sobre a intervenção no Rio, avalia o constitucionalista Nestor Castilho Gomes, do escritório Bornholdt Advogados.
Os artigos 90, inciso I, e 91, parágrafo 1º, inciso I, atribuem a esses órgãos competência para opinar sobre intervenções federais, diz. 'Apesar de a Constituição não especificar o momento da consulta, a doutrina majoritária entende que a consulta deve ser feita antes da edição do decreto'".
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O interessante artigo da CONJUR segue listando inconstitucionalidades do decreto do sr. Temer, entre as quais a mais flagrante de todas: a anunciada intenção de suspender a intervenção para que se proceda à votação da emenda da reforma previdenciária. Essa é tão óbvia, que causa estranheza o fato de haver sido admitida pelo governo. Por que, afinal, tamanha estultice? Tese deste blog:
Parágrafo para a tese deste blog: Havia a certeza da derrota da reforma previdenciária. Com a derrota, a plena derrocada presidencial, com o sr. Temer 'atuando' a partir de então como mero figurante no cenário político nacional. Qual a saída? Simples: decretar a intervenção, mesmo que açodadamente (a ponto de nem sequer cogitar em ouvir previamente os conselhos da República e de Defesa Nacional), mas, sem dar na vista, entende?, ou seja, sem silenciar quanto à reforma da previdência; daí o anúncio da possibilidade de vir a suspender o decreto para proceder à votação da proposta de emenda constitucional (impossibilidade obrigatoriamente de plena ciência do ministro da Justiça e do próprio sr. Temer, que atuou como professor de direito constitucional). Em resumo: a intervenção tem tudo para refletir uma jogada política. 

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