quinta-feira, 4 de abril de 2019

STF: O DESEMBARGADOR AGIU CORRETAMENTE

Em 11.07.2018, no post "O HC de Lula e a hierarquia judicial", fizemos a seguinte introdução ao artigo "Moro contrariou quatro vezes ordens de tribunais superiores", a que agregamos entrevista com o ex-ministro Gilson Dipp: "Independentemente do desfecho do exame, pelo STJ, da questão do habeas corpus relacionado ao ex-presidente Lula, o que ressalta é a seguinte indagação: Como se explica que um juiz de base (vara de Curitiba) - e em gozo de férias! - possa afrontar uma decisão emanada de uma instância superior (TRF4, Porto Alegre), e, como se não bastasse, SER LOUVADO POR TAL COMPORTAMENTO, por escrito, pela própria ministra plantonista do tribunal superior?! (...)" - Aqui. Pois foi o que aconteceu. Claro, o ex-juiz poderá dizer que apenas cumpriu ordens do presidente do TRF4. Relativamente às reiteradas alegações da defesa do ex-presidente sobre Lawfare, dir-se-á que, a exemplo das 11 (onze) reclamações contra Moro engavetadas pelo CNJ desde a gestão da ministra Cármen Lúcia, essa questão, não obstante o desfecho, também não vem ao caso. (Nota: Enquanto isso, gavetas legislativas abrigam, pacientemente, projetos de lei sobre abuso de poder/autoridade - iniciativas consideradas verdadeiras afrontas às instâncias estabelecidas...).
                           (Des. Rogério Favreto)
Barroso arquiva inquérito contra desembargador que mandou soltar Lula
Por Ana Pompeu (Na ConJur)
Por ser o magistrado competente na ocasião, previamente escalado para o plantão, e por ter fundamentado sua decisão, o desembargador Rogério Favreto não cometeu prevaricação ao mandar soltar o ex-presidente Lula. Foi o que concluiu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao arquivar inquérito aberto contra Favreto, desembargador do Tribunal Regional Federal 4ª Região.
O relator atendeu a pedido da defesa do desembargador, feita pelo advogado Pierpaolo Bottini, depois que o Conselho Nacional de Justiça decidiu, em dezembro, nesse sentido. Para Barroso, a decisão proferida por Favreto não pode ser qualificada como “inconsistente, artificial ou inverídica”, como dizia o Ministério Público Federal.
Em julho de 2018, Favreto determinou a soltura do ex-presidente Lula durante um plantão para que ele pudesse se candidatar. O então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba Sergio Moro, de férias, disse ter sido orientado pelo presidente do TRF-4, desembargador Thompson Flores, a desobedecer a decisão. Gebran Neto, relator da “lava jato” no tribunal, proibiu a Polícia Federal de cumprir a ordem de soltura.
“Extrai-se da decisão que o indiciado era o magistrado plantonista em segundo grau de jurisdição e, portanto, estava no efetivo exercício da jurisdição quando quando deferiu o pedido de liminar, pois havia sido regular e previamente escalado para o período de 04.07.2018 a 18.07.2018, conforme a ‘Escala dos Desembargadores Plantonistas para 2018/2019 — TRF-4′”, apontou o ministro.
Favreto era acusado de prevaricação. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Superior Tribunal de Justiça abrisse investigação apontando que ele havia agido de ofício para satisfazer a “interesse ou sentimento pessoal”.
O crime de prevaricação
Afora não ter considerado o ato de Favreto ilegal ou mesmo indevido, o que bastaria para o arquivamento, na decisão de Barroso, o ministro afirma que o tipo penal pelo qual o desembargador respondia exige dolo específico. Ou seja, deveria ter sido praticado para “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
No entanto, o vínculo anterior do magistrado com o PT não seria suficiente para dizer que a decisão teria sido dada em interesse próprio, mesmo porque, segundo Barroso, “o indiciado se utilizou de fundamentos jurídicos minimamente plausíveis”.
O ministro também enfatizou que não fazia juízo de valor acerca da decisão, em si, que, teria sido geradora de “enorme instabilidade institucional ao país” e “evidente impacto negativo”. Além disso, citou também que a ordem de prisão havia sido imposta pela 8ª Turma do próprio tribunal. A concordância ou discordância em relação à decisão é, no entanto, irrelevante para a análise do caso.
Para além dos autos
Barroso ressaltou que o fato da escala dos plantonistas ser publicada com antecedência não é suficiente para fundamentar a tese de ação coordenada de apresentação do recurso. O que se diz é que a defesa de Lula teria impetrado o HC sabendo que Favreto daria a decisão e que provavelmente libertaria o ex-presidente.
“Se a defesa/militância do ex-presidente, sempre aguerrida (considerando as inúmeras tentativas judiciais de soltura do ex-presidente), atentou para a escala dos plantonistas e sabia do passado do desembargador plantonista, o que sugeriria eventual inclinação, desde que fundamentada —, e quis obter algum proveito deste fato, este é um exercício de especulação que escapa aos autos, e, por óbvio, não constitui crime”, disse o relator do caso no Supremo.

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