(Ilustração: Bernard Bouton).
O ministro Marco Aurélio Mello, ao comentar o fato de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não ter editado uma resolução específica sobre fake news nas eleições, como dera a entender o ex-presidente Fux, disse (aqui) que tal instrumento poderia ser interpretado como censura prévia de conteúdo, o que é barrado pela Constituição. "Felizmente" uma norma não foi aprovada, disse o ministro, acrescentando:
“As ideias são incontroláveis. O que nós precisamos é, posteriormente, diante de uma mentira intencional - e não me refiro ao erro, e sim a uma inverdade - ter as consequências jurídicas. Mas, a priori, qualquer regulamentação soaria como censura”, disse ele em um seminário sobre democracia e eleições.
Hoje, o que se tem sobre fake news é abordado na resolução sobre propaganda eleitoral, que prevê retirada de conteúdo e multa em caso de divulgação de notícias falsas - e são essas as diretrizes que nortearão a Justiça relativamente às eleições 2018.
De tudo, o que queremos ressaltar é o fato de o ministro Mello haver colocado em destaque a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA como barreira a eventual iniciativa que contenha qualquer ranço de censura, possibilidade que o ex-presidente do TSE 'deixara no ar'.
Mas, qual o porquê da ênfase na CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA por parte deste blog? Tão somente para ressaltar uma particularidade: ELA É A LEI MAIOR, PAIRA SOBRE O CENÁRIO JURÍDICO NACIONAL, ponto. Ela diz, por exemplo, que a presunção de inocência é direito pétreo de cada cidadão, e que o cidadão só pode ser condenado após o trâmite em julgado, observado integralmente o devido processo legal. Daí concluir-se facilmente que a Lei da Ficha Limpa, a exemplo das demais, SE SUBORDINA À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Aliás, ao dizer que o cidadão condenado por colegiado não pode ser candidato à Presidência, ela própria traz um artigo prevendo que, em se vislumbrando a possibilidade de tal condenação vir a ser revertida nas instâncias superiores (recursos legalmente previstos), o cidadão poderá, sim, seguir pleiteando o exercício de seu direito eleitoral-constitucional. Dessa forma, não nos parece pertinente o fato de a ministra-presidente Cármen Lúcia haver dado a entender que a Lei da Ficha Limpa, por ser 'fruto da iniciativa da sociedade', estaria a prevalecer sobre a própria letra da CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, que, dizemos nós, é, por força do povo, a LEI MAIOR do Brasil.
Mas, qual o porquê da ênfase na CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA por parte deste blog? Tão somente para ressaltar uma particularidade: ELA É A LEI MAIOR, PAIRA SOBRE O CENÁRIO JURÍDICO NACIONAL, ponto. Ela diz, por exemplo, que a presunção de inocência é direito pétreo de cada cidadão, e que o cidadão só pode ser condenado após o trâmite em julgado, observado integralmente o devido processo legal. Daí concluir-se facilmente que a Lei da Ficha Limpa, a exemplo das demais, SE SUBORDINA À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Aliás, ao dizer que o cidadão condenado por colegiado não pode ser candidato à Presidência, ela própria traz um artigo prevendo que, em se vislumbrando a possibilidade de tal condenação vir a ser revertida nas instâncias superiores (recursos legalmente previstos), o cidadão poderá, sim, seguir pleiteando o exercício de seu direito eleitoral-constitucional. Dessa forma, não nos parece pertinente o fato de a ministra-presidente Cármen Lúcia haver dado a entender que a Lei da Ficha Limpa, por ser 'fruto da iniciativa da sociedade', estaria a prevalecer sobre a própria letra da CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, que, dizemos nós, é, por força do povo, a LEI MAIOR do Brasil.
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