Atorres.
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Exato: Nem a ONU - aqui.
(Alguns órgãos de imprensa estão sonegando informações sobre a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU em favor do ex-presidente - aqui e AQUI -. Nenhuma estranheza, claro).
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SOBRE A LEI DA FICHA LIMPA X CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Pontos a ponderar:
1. A Constituição Federal, promulgada em 1988, assegura a presunção de inocência, o devido processo legal e o trânsito em julgado, entre outros. São cláusulas pétreas e, segundo o artigo 60 da CF, somente poderiam ser 'mexidas' por Assembleia Nacional Constituinte.
2. A Lei da Ficha Limpa - aqui -, de 2010, ao admitir a possibilidade prevista em seu artigo 26-C, se pôs claramente em SUBORDINAÇÃO à Constituição, ou seja, se ao réu condenado assiste o direito de recorrer, o trânsito em julgado somente se evidenciaria após esgotada(s) a(s) providência(s).
3. Uma vez que posteriormente o Supremo 'deliberou' (se arvorando de Assembleia Nacional Constituinte) no sentido de 'contingenciar' o trânsito em julgado, o que repercutiu nas condições para decretação de prisão definitiva e de inelegibilidade, a Lei da Ficha Limpa passou a valer tão logo verificada a primeira condenação em segunda instância. E agora? Sintomaticamente, há duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade aguardando, desde dezembro de 2017, inclusão na pauta de votação do Supremo, e uma delas questiona se, diante da nova 'realidade', é ou não constitucional o contido no artigo 283 do Código de Processo Penal (versando sobre prisão cautelar/preventiva ... prisão definitiva ...). Mas não se tem notícia de questionamento da Lei da Ficha Limpa...
Dito isto, parece lícito indagar: É consistente o argumento de que a Lei da Ficha Limpa se encontra em patamar superior à Constituição Federal, aprovada em 1988 e 'modificada fora da curva'?
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Notas
1, Uma vez que o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas levou em conta as garantias alinhadas na Constituição, em prejuízo da Lei da Ficha Limpa, vale ressaltar observação contida no trabalho "Monismo, dualismo e a hierarquia dos tratados internacionais no Brasil" (Aqui):
"O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão."
A observação acima, aliás, corrobora o que dissemos no post "Deu no New York Times" (Aqui):
"Desde os anos 1980, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que tem como função controlar a aplicação de tais direitos pelos Estados Partes (caso do Brasil), e esse Pacto Internacional goza da efetividade de Tratado Internacional (valendo notar que, por cuidar de direitos/garantias fundamentais, tem aplicação imediata - Artigo 5º, LXXVIII, § 1º da Constituição Federal)."
(Para que não prospere o intuito de instâncias diversas, de fazer crer que a determinação do Conselho de Direitos Humanos da ONU será facilmente 'contornada' pelo TSE, STF e demais).
2. A redação do post acima foi alterada após a publicação. Tentamos desta feita conferir um pouco mais de clareza ao (curto) texto.
sábado, 18 de agosto de 2018
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