.
(O contubérnio).
Em novembro, este blog deu início a uma série intitulada 'A morte do reitor Cancellier: Esquecimento não', abordando fatos e desdobramentos que culminaram na morte do reitor Cancellier, da UFSC (para ver um dos posts, clique AQUI). O assunto, como antevimos, estava caminhando celeremente para o esquecimento, mas eis que agora um desdobramento adicional, igualmente surreal, o traz de volta, como dizia o velho Machado, ao palco dos acontecimentos.
O contubérnio
A palavra contubérnio, que volta e meia Leonel Brizola usava para descrever associações espúrias, promíscuas, vem da organização militar romana: eram oito legionários que viviam sob a mesma tenda, transportada por uma mula nas campanhas bélicas, e protegiam-se, uns aos outros, incondicionalmente.
Pois Brizola diria hoje que se formou um contubérnio feroz entre a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário.
A denúncia criminal do promotor federal Marco Aurélio Dutra Aydos contra o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Ubaldo Cesar Balthazar, e o chefe de gabinete da reitoria, Áureo Mafra de Moraes, por suposta “ofensa” à “honra funcional” da delegada da Polícia Federal Érika Marena, é destes episódios que só na ditadura militar poderiam acontecer.
O “crime” do Reitor?
Não ter mandado a segurança da Universidade arrancar uma faixa de manifestantes onde se questionava a responsabilidade da delegada na Operação Ouvidos Moucos, na qual mandou arrastar preso o reitor anterior da instituição, Luiz Carlos Cancellier, que se suicidaria, dias depois, por conta da humilhação pública a que foi submetido.
Seu chefe de Gabinete fez “pior”, gravou uma entrevista na qual, ao fundo, via-se a tal “faixa maldita”.
O Doutor Aydos, legionário do contubérnio policial-judicial, partiu feroz contra ambos, dizendo que:
“Assim agindo, incorreram os acusados nas sanções penais do art. 140, c/c 141, II e III, do
Código Penal, consistentes em detenção de 40 dias a 8 meses, ou multa, mediante circunstâncias
agravantes do art. 61, II, “g”, por violação de dever funcional, e 61, II, “b”, eis que suas condutas
foram motivadas pelo desejo de “facilitar … a impunidade” dos crimes apurados na Operação
Ouvidos Moucos.”
Código Penal, consistentes em detenção de 40 dias a 8 meses, ou multa, mediante circunstâncias
agravantes do art. 61, II, “g”, por violação de dever funcional, e 61, II, “b”, eis que suas condutas
foram motivadas pelo desejo de “facilitar … a impunidade” dos crimes apurados na Operação
Ouvidos Moucos.”
Traduzindo a linguarem bélica do policialismo judicial: não ter mandado os seguranças do campus arrancarem a faixa (que delicadeza!) e ter sido gravado numa cena onde ela aparecia em segundo plano são atitudes para “facilitar a impunidade” e merecem até oito meses de cadeia, porque o legionário não admite transação penal, porque “não é suficiente para reprovação social da conduta”.
Em tempos normais, o delírio iria parar na cesta de lixo por ordem de qualquer juiz e serviria apenas para exercitar-lhe os músculos que movem as sobrancelhas, arcadas diante do pedido inusitado pela condenação dos “cúmplices do crime da faixa”.
Mas não vivemos tempos normais, vivemos um estado de exceção que a cada dia se envergonha menos destas barbaridades.
Nem mesmo os freios corporativos, que fariam o autor de tal denúncia ter de aguentar um “gelo” e olhares de reprovação de seus colegas, existem mais. Vai ganhar tapinhas nas costas e incentivos por “dar uma dura” nesses “comunistas corruptos”, embora não haja nenhum sinal de que os “acusados” sejam uma coisa ou outra.
Roma não precisa de razões, precisa de espadas e do medo. - (Aqui).
Nenhum comentário:
Postar um comentário