No entanto, o artigo 5º, parágrafo 2º, da CF dá azo a que se dê obrigatoriedade a tratados que tratem de direitos humanos. É o que se chama de bloco de constitucionalidade. Por essa tese monista, é possível sustentar a obrigatoriedade quando se trata de direitos humanos. Seria o caso da decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
O Brasil firmou esse pacto, que trata da competência do Comitê de direitos Humanos da ONU sobre assuntos desse tipo. É uma obrigação politica, jurídica e moral. O artigo primeiro é claro. Não esqueçamos que há um decreto legislativo (311 de 2009) incorporando o Pacto ao ordenamento brasileiro.
Como sempre, essa discussão acabará no STF. Claro que os advogados do ex-presidente podem usar a decisão da ONU como preliminar na defesa das impugnações ao registro. De todo modo, o competente para dizer a palavra final acerca do cumprimento ou não da decisão é o Supremo.
O fato é que existe decisão internacional que, no caso, em caráter provisório, dá um comando à justiça brasileira, por mais contestações que isso venha a gerar no meio político e jurídico.
Tem um detalhe interessante: na ADPF 320, que o PSOL impetrou sobre uma decisão da Corte Interamericana que condenou o Brasil à época, a posição da Procuradoria-Geral da República vai nessa linha da obrigação de cumprimento de decisão internacional.
Há uma parte no parecer de Rodrigo Janot em que ele diz: "não é admissível que, tendo o Brasil se submetido à jurisdição da CIDH, por ato de vontade soberana, despreze a validade e a eficácia da sentença. Isso significa flagrante descumprimento dos compromissos internacionais do país".
Não é desarrazoado dizer que a decisão do Comitê da ONU, ainda que provisória, é equiparável à decisão da CIDH. Portanto, vamos ver o que dirá a PGR, agora. Se levarmos em conta a posição de Janot, então chefe da Procuradoria, cabe ADPF junto ao STF para fazer cumprir a decisão do comitê da ONU."
(De Lenio Streck, manifestação pinçada do post "Especialistas comentam pronunciamento da ONU a favor de Lula", publicado na Revista Consultor Jurídico - Conjur, Aqui.
ADPF = Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental.
"...Portanto, vamos ver o que dirá a PGR, agora. Se levarmos em conta a posição de Janot, então chefe da Procuradoria, cabe ADPF junto ao STF para fazer cumprir a decisão do comitê da ONU".
Bem, sobre a PGR Raquel Dodge, sugerimos a leitura do texto a seguir:
O PACTO DA ONU
O Brasil é Estado membro do Comitê de Direitos Humanos desde 1992 [acesse aqui], órgão criado para fiscalizar e julgar violações do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, criado em dezembro de 1966, durante a XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU.
Não somente a nível internacional e das Nações Unidas, o Brasil decidiu aprovar por meio do Decreto Legislativo nº 311, em 2009, a sua adesão voluntária ao Protocolo, validando a nível nacional a soberania jurídica do Pacto.
LEI DA ANISTIA
Há quatro anos, em outubro de 2014, a então subprocuradora na 2ª Câmara de Coordenação e Revisão questionava a validade da Lei da Anistia. Usava como argumento que a Lei, promulgada em 1979 e reafirmada pela Corte maior do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), ia na contramão do que estabelecia a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. [...]." [Para continuar a leitura de "Histórica defensora de decisões internacionais, Raquel Dodge agora silencia sobre ONU-Lula", clique AQUI].
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Lenio Streck, doutor em Direito e procurador aposentado, é professor de Direito Constitucional; publica regularmente na Revista Consultor Jurídico.
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