domingo, 11 de março de 2018

SOBRE A DEPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

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Ficamos assim: a ministra-presidente pode receber em casa o presidente sob investigação, mas, no que tange à questão da prisão do réu após segunda instância, não concorda em ir ao encontro da Constituição da República, que, na prática, considera a medida o atropelamento do direito fundamental concernente à presunção de inocência ou, como muito bem classificou o ministro Marco Aurélio, antecipação de culpa.


Supremo deve tornar claro o que esteja sob dúvida as relações entre cidadãos e leis

Por Janio de Freitas

A confusão aumentou. Só tem aumentado. A rigor, perdeu-se a clareza sobre o regime em que estamos vivendo. De um regime de Constituição democrática lutando para enraizar-se e difundir-se, penetramos uma situação em que, nas palavras do decano do Supremo Tribunal Federal, "a Constituição está sendo reescrita de uma maneira que vai restringir o direito básico de qualquer pessoa".

Menos ou mais acessíveis, distorcidas ou não na informação ao país, situações degradantes da meia democracia se sucedem, sob indiferença quase total, por interesse ou incompreensão. Com tais situações, os exemplos.

O Supremo tem a julgar duas ações para discutir se é mesmo constitucional a sua decisão, no ano passado, de permitir prisões de condenados ainda em segunda instância. Afinal, a Constituição assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória", logo, de terceira ou última instância. A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, que já no ano passado poderia ou deveria submeter as ações à discussão, persiste na recusa a agendá-las.

Foi dito que, a seu ver, rediscutir a decisão seria "como um casuísmo", pelo interesse da defesa de Lula na questão. Mas também é casuísmo, este consumado, não agendar as ações por causa de Lula. A propósito, o decano Celso de Mello lembra que "as ações foram ajuizadas antes de qualquer dessas condenações notórias, e a discussão é em abstrato, é sobre o alcance do direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente. A Constituição exige o trânsito em julgado. As leis ordinárias exigem o trânsito em julgado".

O que vale afinal, para o regime de direito democrático e para o cidadão, o assegurado pela Constituição ou o decidido por um voto no seis a cinco do Supremo? Não sabemos. Amanhã ou depois, outro princípio constitucional é deposto e já haverá o precedente tolerado da recusa a discutir as contestações. Uma das funções do Supremo é tornar claro o que esteja sob dúvida nas relações entre cidadãos e leis.

Os abusos de poder continuam liberados. O juiz Marcos Vinícius Bastos teve a coragem de acusar o "inegável constrangimento ilegal" na prisão de Joesley Batista e Ricardo Saud. Foi pedida e deixada na ilegalidade pela Procuradoria-Geral da República e pelo próprio Supremo, estando já em 180 dias quando o limite extremo, para as investigações do caso, era de 120. Soltos, os dois, no mesmo dia em que, de manhã cedo, a Polícia Federal tocava à porta de uma pessoa nas antevésperas dos 90 anos. Por que não em hora civilizada, se do mesmo modo o ex-ministro Delfim Netto estaria disponível? É que o abuso liberado vira norma. Sem jamais se incorporar ao Estado de Direito Democrático.

Ainda há forte lembrança da ditadura nas instituições e na vida pública. Ouvem-se temores de que a intervenção federal no Rio suscite novos sonhos salvacionistas. Possível, será sempre. Mas os indícios oferecidos são em sentido contrário, descartada a nostalgia dos que estão soltos graças à fraqueza histórica. São outras as lembranças da ditadura que se mostram. Ficaram contidas enquanto houve certo esforço de democracia. No mau processo eleitoral de 2014, começou o seu surgimento. Desde então, não pararam de crescer e agir.  -  (Aqui).

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