segunda-feira, 26 de março de 2018
UM MERO REGISTRO
A doutrina jurídica é clara: embargo de declaração tem cunho meramente esclarecedor de eventuais omissões/obscuridades processuais invocadas pela parte interessada, não pode alterar a sentença em si, razão pela qual o despacho (unânime) do TRF4 contra o ex-presidente Lula - pena de 12 anos e um mês com prisão imediata - é definitivo em seu âmbito desde o nascedouro, e só o Superior Tribunal de Justiça (ou, em caso extremo, o STF, como se está a ver em face do pedido de habeas corpus ou mais adiante, caso o STJ indefira eventual recurso em seu campo) poderá alterá-lo ou extingui-lo, caso venha a acatar recurso que a defesa do réu interponha. Desde sempre isso é notoriamente sabido. Mas há pouco o Jornal Hoje noticiou o desfecho do julgamento, pelo TRF4, dos embargos declaratórios OMITINDO as particularidades acima destacadas, mas enfatizando a liminar concedida no dia 22 pelo STF suspendendo a execução de prisão imediata do ex-presidente, expressa na sentença 'declaratoriamente' embargada, enquanto se aguarda o julgamento sobre concessão de HC, previsto para o dia 4 de abril. Ou seja, ao não deixar claro que a sentença do TRF4 é/era definitivamente insuscetível de modificação desde a origem em sua esfera, o Jornal deixou no ar a possibilidade de a opinião pública fazer leitura diversa, até mesmo sobre 'novo incômodo' entre tribunais (como se a ratificação da sentença fosse uma 'resposta' ao que ocorreu no dia 22). Omissão, aliás, em que outros veículos, a exemplo do UOL (aqui), não incorreram.
Curioso, não? Fica o registro.
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Sugestão de leitura:
"Defesa nega inelegibilidade de Lula e diz que recorrerá de decisão", no UOL - AQUI.
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