Eis que nos deparamos agora com o texto abaixo transcrito, divulgado no Brasil 247. As observações expressas por Reinaldo Azevedo vão ao encontro do relatado no post "Revisitando a prisão após condenação em segunda instância" - aqui -, da lavra deste Blog (a primeira parte, a segunda é de autoria de Jânio de Freitas), publicado nesta data. Convém lembrar que os adeptos do DPPL Direito Penal Para Lula farão ouvidos moucos a quaisquer argumentos que contrariem sua fúria escorrida (para lembrar as expressões utilizadas por Nelson Rodrigues), e, segundo dá conta o Uol, já se estão mobilizando uma vez mais para tentar impedir a supremacia da Constituição Federal. Que desta vez deem com os burros n'água.
NOTAS:
(A) argumenta-se que o enorme leque de possibilidades de recursos por parte dos réus muitas vezes acaba por comprometer o trabalho da Justiça, em face da prescrição. O argumento é procedente. Neste caso, que se adotem as medidas que se impuserem para abreviar o trâmite processual, reduzindo-se o citado leque, respeitada a CF;
(B) à vista do contido no artigo 60 da Constituição, e considerando que o disposto no inciso LVII do artigo 5 da Lei Maior constitui cláusula pétrea, está descartada a alteração, mediante PEC, do que a CF assegura aos réus (esgotamento de todas as possibilidades de apresentação de recursos antes de ser 'decretada' a culpa). Somente por deliberação de nova Constituinte é que a modificação da cláusula pétrea poderia ser alcançada.
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ADENDO às 23h30
.Confira-se, a propósito, o que diz Aqui o jornalista Reinaldo Azevedo, n'O É da Coisa, BandNews FM. Uma aula muito bem dada sobre todo esse cipoal.
Surrealismo explícito: 'declarar a não constitucionalidade de trecho de uma lei que está na própria Constituição'
O jornalista Reinaldo Azevedo vê como "uma manifestação explícita de surrealismo jurídico" o julgamento das três Ações Declaratórias de Constitucionalidade que examinam se é ou não constitucional o Artigo 283 do Código de Processo Penal, marcado para a próxima quinta-feira (17) pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A íntegra do Artigo 283 diz:
"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."
"Ora, poderia não ser constitucional o que repete a própria Constituição. Não estão em causa as prisões em flagrante, temporária ou preventiva. O busílis está neste trecho 'Ninguém poderá ser preso senão (…) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado'", escreve Reinaldo, que lembra que nos dois anos em que Cármen Lúcia esteve na presidência do Supremo, ela se negou a pautar a questão.
"Chegou-se ao absurdo de negar um habeas corpus a Lula — por 6 a 5 — sem que se votasse a questão de mérito. Atenção! O julgamento de 2016 não cuidava da matéria constitucional. Tratava-se de um habeas corpus. Não se estava diante de uma das ações que exprimem o chamado 'controle de constitucionalidade'. Mais um dado: em 2016, o STF autorizou a que se antecipasse, quando necessário, o cumprimento da pena. Mas não determinou que assim fosse. Por óbvio, acabou virando um mandamento. E tanto a Constituição como o CPP ficaram a ver navios. Com a prisão de Lula, tudo desandou. Como também já escrevi, o país inventou o 'Direito Penal Para Lula' (DPPL). Existem as leis que valem para os brasileiros e aquelas que valem para o petista. É um acinte, um deboche", diz Reinaldo.
Reinaldo alerta sobre uma "loucura" que pode acontecer: "declarar a não constitucionalidade do trecho de uma lei que está na própria Constituição". "Trânsito em julgado quer dizer trânsito em julgado", desabafa Reinaldo. Para ele, caso seja aceita "a execução antecipada da pena depois do julgamento no STJ — antes, pois, do julgamento do Recurso Extraordinário ao Supremo", "ficará com cheiro de DPPL (Direito Penal Para Lula)". - (Aqui).
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