.
Procuradora do MPF derruba lógica do domínio do fato e pede absolvição de Lula e Dilma
No julgamento AP 470, à falta de provas contra acusados, mas obcecados em desconstruir o Partido dos Trabalhadores, 'inventaram' uma certa teoria do domínio do fato, deturpando os estudos efetuados por seu principal cultor, o jurista alemão Claus Roxin - que denunciou a manobra quando de visita ao Brasil, tempos depois. Eis que agora a procuradora Marcia Zollinger, manifestando-se sobre caso posterior, repõe as coisas em seu devido lugar. A propósito, quando ela se nega a responsabilizar penalmente os ex-presidentes por ausência dos "elementos do tipo objetivo e subjetivo", está se referindo ao fato de que não restou caracterizada a subsunção dos atos praticados ao tipo penal respectivo, condição essencial para a configuração de crime. A procuradora cumpriu sua obrigação de agir de modo isento.
O Direito, quando corretamente exercitado, é reconfortante.
O Direito, quando corretamente exercitado, é reconfortante.
(Ao longo da AP 470, em 'n' posts aqui publicados a palavra 'subsunção' marcou presença...).
Jornal GGN – A procuradora Marcia Brandão Zollinger, do Ministério Público Federal de Brasilia, pediu a absolvição de Lula, Dilma, Palocci e Mantega no inquérito batizado de “quadrilhão do PT”. Segundo ela, ‘a utilização distorcida da responsabilização penal sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo’.
Aqui, a reportagem do Estadão:
Marcia Brandão Zollinger, do Ministério Público Federal em Brasília, afirma que ‘a utilização distorcida da responsabilização penal sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo’
A procuradora da República no Distrito Federal Marcia Brandão Zollinger se manifestou pela absolvição sumária dos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, e dos ex-ministros Antonio Palocci e Guido Mantega na ação penal movida contra petistas por suposta organização criminosa em esquemas na Petrobrás, no BNDES e em outros setores da administração pública, que ficou conhecida como ‘Quadrilhão do PT‘.
A acusação é de 2017, e foi oferecida ao Supremo Tribunal Federal pelo então procurador-geral Rodrigo Janot. Quando enviada pelo ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato na Corte, ao Distrito Federal, a peça chegou a ser endossada pela Procuradoria, e recebida pelo juiz federal Vallisney de Oliveira, que abriu ação penal.
A nova denúncia atribui aos petistas o recebimento de R$ 1,48 bilhão em propinas. Janot também apresentou à época acusações contra o ‘quadrilhão’ do MDB, que inclui o ex-presidente Michel Temer, e o do PP. O então PGR afirmou que entre 2002 e 2016, os denunciados ‘integraram e estruturaram uma organização criminosa com atuação durante o período em que Lula e Dilma Rousseff sucessivamente titularizaram a Presidência da República, para cometimento de uma miríade de delitos’.
Para Dilma, Lula, Palocci, Vaccari e Guido, o caso foi desmembrado à 10ª Vara Criminal Federal de Brasília. A mesma acusação sobre Gleisi e Paulo Bernardo foi mantida no Supremo. Edinho Silva, também acusado, responde pela ação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Para a procuradora, ‘percebe-se, portanto, que não há o pretendido domínio por parte dos denunciados, especialmente pelos ex-Presidentes da República, a respeito dos atos criminosos, que obviamente merecem apuração e responsabilização e são objetos de investigações e ações penais autônomas, cometidos no interior das Diretorias da Petrobras e de outras empresas públicas’.
“Há, de fato, narrativas de práticas criminosas que estão sendo apuradas em processos autônomos, mas do conjunto das narrativas não se pode extrair, com segurança, que haveria uma estrutura organizacional estável integrada por Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Vana Rousseff, Antonio Palocci Filho, Guido Mantega e João Vaccari Neto, tampouco que a união desses atores políticos tivesse o propósito de cometimento de infrações penais visando um projeto político de poder”, escreve.
Segundo Márcia Brandão Zollinger, ‘incontestável é a situação da necessidade da responsabilização penal no caso da prática de uma infração penal no âmbito das relações políticas’.
“Porém, a utilização distorcida da responsabilização penal, como no caso dos autos de imputação de organização criminosa sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo. Assim sendo, não pode o Ministério Público insistir em uma acusação cujos elementos constitutivos do tipo penal não estão presentes”, concluiu. (Aqui).
Nenhum comentário:
Postar um comentário