O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apto a revisar as decisões do juiz Sergio Moro na Lava Jato, editou quatro súmulas sobre procedimentos investigatórios, sendo que duas delas dizem respeito a interceptações telefônicas e denúncias anônimas.
Reportagem do Estadão destacou que esses dois assuntos costumam ser alvo de críticas por parte de advogados e criminalistas que denunciam os "supostos excessos" cometidos por Moro durante o decorrer de julgamentos.
"A denúncia anônima é a base de grande parte de investigações contra o crime organizado e a corrupção. Dela, muitas vezes, surgem pistas que levam a fraudadores do Tesouro. Mas a ocultação da identidade do denunciante abre caminho para ataques de especialistas da área penal", diz o jornal. "Frequentemente, advogados também recriminam o longo período das interceptações telefônicas", acrescentou.
Os desembargadores do TRF4 entenderam, na Súmula 128, que "é válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.”
Na Súmula 129 ficou definido que “é lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.”
Ainda há duas outras súmulas publicadas nesta quarta (10):
Súmula 126
"Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06."
"Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06."
Súmula 127
"A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97." (Fonte: Jornal GGN - AQUI).
"A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97." (Fonte: Jornal GGN - AQUI).
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Leitores diversos alinharam críticas relativamente às decisões. Um deles, Rui Ribeiro, observou:
"O Art. 5° da Lei 9.296/96 dispõe que a decisão que deferir o pedido de interceptação telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Há um brocardo latino segundo o qual in claris cessat interpretatio. O dispositivo acima é claro como a luz meridiana. A interceptação não poderá ser superior a 15 dias, podendo ser renovada uma vez, por igual tempo, se comprovada a indispensabilidade do referido meio de prova. Como se vê, a renovação uma vez por igual tempo se comprovada a indispensabilidade da interceptação é exceção.
Na Lava Jato a exceção é a regra. Interpretar o dispositivo supratranscrito como permitindo a renovação de grampos mais de uma vez equivale a confundir gato com jacaré...
(...)
O Art. 1º, Parágrafo único do Projeto de Lei contra o Abuso de Autoridade dispõe que não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta Lei.
A interpretação dos Magistrados contraria a literalidade da lei."
De fato, as duas súmulas relacionadas à Lava Jato soam como uma espécie de 'amparo' a flagrantes 'decisões desamparadas' do Sr. Moro. Convém lembrar, por oportuno, que foi de um desembargador do TRF4 que meses atrás emanou explicação sobre atos desconformes do citado juiz. A explicação: É normal que o magistrado assim tenha ou venha procedendo, visto que tempos excepcionais tornam aceitáveis procedimentos excepcionais. (Coisa que, aliás, a Constituição Federal não prevê, não distingue - e onde a Lei não distingue, a ninguém é lícito distinguir, reza o velho princípio).
Em tempo: O post acima suscitou outros comentários igualmente interessantes. Vale conferir.
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