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Na votação do STF, Barroso mudou de opinião em apenas sete meses
O espectador comum, não familiarizado com o universo jurídico, de repente se depara com o ministro Luis Roberto Barroso no JN, discorrendo ao longo de dois, três, quatro preciosos minutos sobre combate à corrupção, voz pausada, modulada, olhar grave, a sustentar que os que dele divergem estão equivocados, movidos, quem sabe, por propósitos reprováveis, e sem em momento algum falar em respeito aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, como se a Constituição da República não passasse de estorvo, de barreira despropositada ao livre trânsito do bonde anticorrupção; o espectador comum, diante de observações tão sensatas, sábias, ponderadas, inevitavelmente pensaria: 'Com certeza, trata-se de um virtuoso, e todos os seus oponentes são suspeitos'. Mas, senhor espectador, interviria o senso crítico, e os direitos e garantias constitucionais, que existem sim, e devem ser obrigatoriamente respeitados, mas em muitos casos não foram, como ficam?
Que a resposta rumine na consciência de cada um.
Por Luis Nassif
Os avanços civilizatórios consagraram alguns princípios fundamentais nos processos penais: o devido processo legal, o direito à plena defesa e o contraditório.
Peça central é a possibilidade do réu falar por último. A acusação levanta todos os elementos, provas, apresenta. E a última palavra é do réu, para se defender.
Há uma lógica óbvia. A defesa tem que responder a todos os pontos da acusação, provas e interpretações penais. Só será possível fazer a defesa correta, depois que o acusado souber qual é a acusação final. É óbvio.
Em 20 de fevereiro de 2019, portanto 7 meses atrás, o Ministro Luís Roberto Barroso declarou a nulidade de uma sentença, na qual o réu deixou de ser ouvido por último, em mais uma demonstração de que modula suas sentenças de acordo com seus interesses políticos.
Tratava-se de uma ação que corria na Justiça Militar. O reclamante foi condenado a 6 meses de reclusão em regime semiaberto. Houve a apelação, porque o Ministério Público Militar pediu a condenação, alegando a inaplicabilidade do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que garante ao acusado falar por último.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
O juízo da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciário Militar aceitou a tese do MP e deixou de determinar o interrogatório do reclamante ao final da instrução. No processo, o advogado do réu não entrou com pedido de realização de novo interrogatório. O pedido foi feito apenas no recurso de apelação.
O que fez o garantista Barroso? Declarou a nulidade da condenação e do acórdão proferidos.
“Diante do exposto, a fim de garantir a autoridade da decisão do Plenário, julgo parcialmente procedente a reclamação, para declarar a nulidade da sentença condenatória e do acordão proferidos, resguardada a validade de todos os atos instrutórios, devendo ser concedida ao reclamante, porém, a oportunidade de novo interrogatório”.
O julgamento de hoje, no Supremo Tribunal Federal (STF), foi em cima da mesma matéria. E Barroso mudou seu entendimento.
— Ninguém é surpreendido por nada que se traga em alegações finais. As alegações finais se limitam a interpretar, analisar, comentar as provas já produzidas — justificou Barroso. As alegações finais são apenas um resumo do que já foi apresentado ao longo do processo. Logo, o réu delatado não se surpreenderia com a manifestação do delator.
Se Barroso fosse intelectualmente honesto, teria admitido que mudou de opinião e explicado as razões para tal.
Dá para entender porque a politização desmoralizou o STF?
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