sexta-feira, 27 de setembro de 2019

DE COMO O MINISTRO BARROSO MUDOU DE OPINIÃO EM APENAS SETE MESES

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O espectador comum, não familiarizado com o universo jurídico, de repente se depara com o ministro Luis Roberto Barroso no JN, discorrendo ao longo de dois, três, quatro preciosos minutos sobre combate à corrupção, voz pausada, modulada, olhar grave, a sustentar que os que dele divergem estão equivocados, movidos, quem sabe, por propósitos reprováveis, e sem em momento algum falar em respeito aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, como se a Constituição da República não passasse de estorvo, de barreira despropositada ao livre trânsito do bonde anticorrupção; o espectador comum, diante de observações tão sensatas, sábias, ponderadas, inevitavelmente pensaria: 'Com certeza, trata-se de um virtuoso, e todos os seus oponentes são suspeitos'. Mas, senhor espectador, interviria o senso crítico, e os direitos e garantias constitucionais, que existem sim, e devem ser obrigatoriamente respeitados, mas em muitos casos não foram, como ficam? 
Que a resposta rumine na consciência de cada um.


Na votação do STF, Barroso mudou de opinião em apenas sete meses 

Por Luis Nassif
Os avanços civilizatórios consagraram alguns princípios fundamentais nos processos penais: o devido processo legal, o direito à plena defesa e o contraditório.
Peça central é a possibilidade do réu falar por último. A acusação levanta todos os elementos, provas, apresenta. E a última palavra é do réu, para se defender.
Há uma lógica óbvia. A defesa tem que responder a todos os pontos da acusação, provas e interpretações penais. Só será possível fazer a defesa correta, depois que o acusado souber qual é a acusação final. É óbvio.
Em 20 de fevereiro de 2019, portanto 7 meses atrás, o Ministro Luís Roberto Barroso declarou a nulidade de uma sentença, na qual o réu deixou de ser ouvido por último, em mais uma demonstração de que modula suas sentenças de acordo com seus interesses políticos.
Tratava-se de uma ação que corria na Justiça Militar. O reclamante foi condenado a 6 meses de reclusão em regime semiaberto. Houve a apelação, porque o Ministério Público Militar pediu a condenação, alegando a inaplicabilidade do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que garante ao acusado falar por último.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
O juízo da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciário Militar aceitou a tese do MP e deixou de determinar o interrogatório do reclamante ao final da instrução. No processo, o advogado do réu não entrou com pedido de realização de novo interrogatório. O pedido foi feito apenas no recurso de apelação.
O que fez o garantista Barroso? Declarou a nulidade da condenação e do acórdão proferidos.
“Diante do exposto, a fim de garantir a autoridade da decisão do Plenário, julgo parcialmente procedente a reclamação, para declarar a nulidade da sentença condenatória e do acordão proferidos, resguardada a validade de todos os atos instrutórios, devendo ser  concedida ao reclamante, porém, a oportunidade de novo interrogatório”.
O julgamento de hoje, no Supremo Tribunal Federal (STF), foi em cima da mesma matéria. E Barroso mudou seu entendimento.
— Ninguém é surpreendido por nada que se traga em alegações finais. As alegações finais se limitam a interpretar, analisar, comentar as provas já produzidas — justificou Barroso. As alegações finais são apenas um resumo do que já foi apresentado ao longo do processo. Logo, o réu delatado não se surpreenderia com a manifestação do delator.
Se Barroso fosse intelectualmente honesto, teria admitido que mudou de opinião e explicado as razões para tal.
Dá para entender porque a politização desmoralizou o STF?
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