Meses atrás, um desembargador do TRF4, instado a manifestar-se a propósito de excessos os mais diversos praticados pelo juiz Sérgio Moro na âmbito da operação Lava Jato, teria dito algo como: "Tempos excepcionais justificam medidas excepcionais". Lembro-me de haver registrado neste estimado e humilde espaço a seguinte indagação: "E onde está escrito na Constituição que tempos excepcionais justificam medidas excepcionais?"
Nesses tempos de ânsia persecutória e vaidades exacerbadas, todos os excessos se tornaram palatáveis, como se um conluio amplo, geral e irrestrito a todos envolvesse.
Mas, e quanto ao Guardião da Constituição? Recentemente, a ministra-presidente do CNJ e do STF afirmou que o Guardião da Constituição interpreta a Carta Magna de acordo com a situação vivenciada pelo País, ou seja, tendo presentes as novas realidades: o sentido da Constituição seria modificável de acordo com o entendimento do Supremo numa determinada circunstância. Ao que os mortais comuns indagamos: Que Guardião é esse, para quem a Constituição, na prática, não passa de um amontoado de dispositivos desguardáveis? Cláusula pétrea, por exemplo, está valendo?
Há pouco, finalmente, o Guardião curvou-se à Carta da República no que diz respeito à condução coercitiva (para interrogatório). Em 4 de março de 2016, por ocasião do constrangimento ilegal contra o ex-presidente Lula, o que se viu? E nas demais 226 conduções perpetradas pela operação? E relativamente aos demais escorregões do Guardião, quantos milhares de prisões após confirmação de sentença em segunda instância foram efetuadas, no afã de 'legitimar' a prisão do ex-presidente? A cláusula pétrea que afasta a condução coercitiva foi restabelecida. E a que assegura a presunção de inocência e o direito ao devido processo legal, entre outros, quando será?
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