segunda-feira, 25 de junho de 2018

A RECLAMAÇÃO DE JOSÉ DIRCEU


Segundo a Folha, em sua edição desta data, a questão da prisão após ratificação, pela segunda instância, de sentença penal condenatória poderá retornar ao STF, em face de reclamação apresentada pela defesa de José Dirceu contra o TRF4. A base da reclamação: o fato de que o referido tribunal, ao determinar a prisão do reclamante, deixou de fundamentar a decisão. 

A iniciativa da defesa de Dirceu é procedente, e certamente dará o que falar. Por quê? Respondemos transcrevendo o que dissemos no post "A prisão de Lula e a observação do decano" - AQUI -, publicado por este blog em 11 de maio:

"Quando o STF 'legislou' sobre a prisão do réu antes do trânsito em julgado, disse que a prisão PODERIA ser levada a efeito. O que teria feito o TRF4, que, a exemplo dos demais subordinados ao STF, deveria ater-se ao 'legislado' pelo Supremo? Simples: Baixou portaria DETERMINANDO a prisão automática do réu. Note-se que a decisão - prisão automática - fere até mesmo o espírito do que se contém na segunda parte do artigo 283 do Código de Processo Penal [aqui], que se refere às prisões preventiva e temporária, as quais resultarão das circunstâncias de cada caso...".

Dessa forma, como se não bastasse o fato de o STF haver agido em desrespeito à Constituição ao ferir cláusula pétrea, o TRF4 foi além, ao extrapolar a possibilidade de prisão, 'admitida' pelo Supremo, convertendo-a em obrigatoriedade de prisão. É óbvio que, se ele mesmo 'decretou' a automaticidade da prisão (condenado? Prenda-se), não havia o que justificar. Nesse caso, como fica o STF?

As defesas dos demais réus presos em tais circunstâncias - inclusive a do ex-presidente Lula - deveriam formular reclamação nos moldes apresentados pela defesa de Dirceu.

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