terça-feira, 15 de dezembro de 2015

A DEFESA DA ADEQUAÇÃO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT À CONSTITUIÇÃO

                      Luis Inácio Adams, advogado-geral da União

AGU defende no Supremo a adequação do processo de impeachment à Constituição

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende a adequação do processo de impeachment de presidentes da República à Constituição Federal de 1988. Em manifestação entregue nesta sexta-feira (11/12) ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral recomenda à corte o acolhimento de pedidos formulados pelo PCdoB para que dispositivos da norma que regulamenta o julgamento de chefes do Executivo acusados de crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) sejam interpretados conforme a Carta Magna.

Um dos pontos destacados pela AGU, por exemplo, é a obrigatoriedade do presidente da Câmara abrir prazo para o chefe do Executivo se manifestar sobre as denúncias antes de elas serem recebidas. Segundo a Advocacia-Geral, a medida atende ao inciso LV, artigo 5º da Constituição, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

No entendimento da AGU, se é necessário observar tal garantia constitucional em qualquer caso, mais ainda (o será) em situações que podem impedir um presidente da República democraticamente eleito de continuar no exercício do mandato. "As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa funcionam aqui não só como proteção do indivíduo, mas como anteparo de toda a coletividade. Isso porque é de interesse de todos que não pairem dúvidas sobre a legitimidade de um processo que pode conduzir à extinção anômala de um mandato popular", argumenta a Advocacia-Geral.

A AGU lembra que permitir a apresentação de defesa em um momento posterior não cumpre os requisitos constitucionais, já que não se sabe que efeitos o contraditório apresentado pelo acusado poderia produzir na opinião dos responsáveis por decidir se a denúncia deve ou não ser recebida.

A necessidade de respeitar o devido processo legal também torna necessário, segundo a AGU, que o presidente da Câmara tenha isenção, neutralidade e imparcialidade para analisar as denúncias, não estando apto a fazê-lo se puder ser enquadrado em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição verificável pela presença de conflito de interesses.

Papel do Senado

Outro elemento para o qual a Advocacia-Geral chama a atenção é que, segundo o artigo 52 da Constituição, cabe privativamente ao Senado processar e julgar o presidente da República em crimes de responsabilidade. Por isso, alerta a AGU, não é possível considerar ainda válido o dispositivo da Lei nº 1.079/50 que prevê o afastamento do chefe do Executivo tão logo a Câmara autorize o processo de impeachment. "Apesar de a Câmara dos Deputados autorizar o processamento, o processo pode ou não ser instaurado pelo Senado", que "pode concluir, examinando os elementos probatórios, pela ausência de motivos para atribuir responsabilidade político-administrativa ao presidente", explica a Advocacia-Geral.

"Há pertinência jurídica e constitucional ao pleito da ação proposta pelo PCdoB", afirmou o advogado-geral da União, ministro Luis Inácio Adams, após participar de reunião no STF. "A Lei 1.079/50 foi introduzida em outro contexto, o da Constituição de 1946. E a Constituição de 1988 é diferente, prevê um outro papel para o Senado. Por isso é importante que o Supremo defina parâmetros que possam garantir a plena legalidade do processo que está em curso. É preciso observar a Constituição e assegurar que as decisões sejam tomadas de maneira transparente pelo Congresso. É preciso definir o juízo natural. O Senado é o agente que instaura e julga o processo, não é um mero seguidor da Câmara. O próprio afastamento do mandato deve ser visto sob esse prisma", concluiu Adams. 

O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Confira no anexo abaixo a íntegra da manifestação da AGU.

Ref.: ADPF nº 378 - STF.  - (Fonte: aqui).

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São pertinentes os pedidos e argumentos apresentados pela AGU. Não faz sentido o texto de uma lei de 1950 prevalecer sobre uma Constituição Federal promulgada trinta e oito anos depois. Aliás, como afirmei em post anterior, até hoje não consegui compreender as razões pelas quais os constituintes, ao elaborarem uma Constituição tão detalhista como a nossa, não se tenham preocupado em, mesmo aludindo à lei 1.079/50, exigir expressamente que o processo de impeachment respeitasse as diretrizes gerais alinhadas na Constituição Federal em vigor. A adequação do processo de impeachment à Carta Magna deveria ser tratada como algo natural, decorrente da própria superioridade da Constituição da República.

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