Imunidade tributária para templos religiosos deve ser revista
Por Carlos Henrique Abrão
O conceito hermético constitucional sobre a ampla e irrestrita imunidade tributária dos templos religiosos e atividades congêneres precisa urgente e rapidamente ser revisto.
Com razão, não se justifica mais essa parafernália no modelo de expansão do neoprotestantismo e do ecumenismo cotidianos.
Estamos assistindo ao crescimento desmesurado de pseudosseitas religiosas, as quais mais enriquecem seus pastores do que o próprio rebanho.
Mas não é só, a própria Igreja Católica, sem qualquer dúvida, também quando explora atividade econômica, ou de conteúdo empresarial, igualmente sofreria tributação.
Os monges, quando usam suas técnicas e habilidades e vendem guloseimas e qualquer tipo de prato atrativo pelo preço de mercado ou superior, ainda que estejam provisionando os cofres da entidade, não podem ser imunes a tudo e a todos.
Bem de ver, portanto, que o conceito largo da imunidade fez desenvolver riquezas e obras absurdas de várias entidades, as quais competem entre si para colocar piso de mármore e outras riquezas exteriores, já que aquelas interiores estão nos bolsos de seus dirigentes.
Nessa percepção, o Fisco vem se mostrando sensível na radiografia e monitoramento das entidades associativas religiosas, de tal modo que o conceito constitucional utiliza o viés do templo, mas existem centenas ou milhares deles espalhados pelo país, além de livros, jornais e revistas, tudo em nome do bom pastor, no caso, o chefe religioso da seita, que blinda seu patrimônio e tudo o faz naquele em quem confia, o imposto de renda sem incidência.
Decodificada a natureza específica e o seu traço peculiar, não é mais admissível que a Constituição de 1988 privilegie alguns em detrimento de muitos, já que o fausto e o luxo são por conta e risco de quem efetivamente realiza a obra.
A imunidade plena ou alíquota zero para essas atividades não reprime os desvios e muito menos a ganância que ostentam seus líderes, mormente com rádios e canais de televisão, tudo sob o aspecto da não concorrência, já que estão, em tese, isentos ou mais fortemente imunes.
Não é sem razão que estados e prefeituras exigem atendimentos de regras específicas que confluam com a imunidade e não permitam que patrimônio e fortunas fiquem ao largo da tributação.
De modo semelhante, nas escolas religiosas, de uma forma geral, se o ensino é particular e bem paga a mensalidade, não se justifica uma autoimunidade para aqueles que, em igualdade de condições, realizam suas tarefas de caráter empresarial.
No Brasil a situação é ainda mais grave, pois muitos ligados às entidades pentecostais se aproveitam dos seus espaços, principalmente em redes de rádio e televisão e divulgam suas imagens para as respectivas candidaturas ao parlamento, ao custo zero.
Uma revolução nesse sistema equivale à completa reviravolta, de manter somente o essencial imune, mas as demais atividades complementares e paralelas tributadas.
Ao assistir um culto, o cidadão estaciona o seu veículo em um estacionamento que é explorado pela entidade e paga o correspondente a qualquer outro particular.
Catolicismo e protestantismo entraram em disputa por causa da finalidade de cada qual, mas, o que observamos nos dias atuais, é bem diferente.
Um bom número de entidades do novo ecumenismo ganhou corpo e disparam sua vocação ao recebimento de doações e outras interferências e, por tal ângulo, começam a acumular fortunas para compras de jornais, empresas de propaganda e marketing, fazendo do templo um comércio regado à imunidade e bastante discurso de imersão nos dogmas de doações polpudas.
Renascer desse grilhão significa mudar a legislação e permitir somente o fundamental, a destacada imunidade e tudo o mais que estiver em descompasso, receber o mesmo tratamento do sistema tributário para as empresas privadas.
Essa riqueza visível aos olhos de muitos e invisível para fins de tributação acaba gerando uma distorção de natureza da capacidade contributiva, fazendo com que os assalariados recolham mais, enquanto outros vagam pelos caminhos religiosos, sob a capa da absoluta certeza de que suas obras pertencem a Deus, e não a Cesar, no conceito jurídico tributável, com o que não podemos simpatizar. (Fonte: aqui).
Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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"(...) mudar a legislação e permitir somente o fundamental", assinala o articulista. Ocorre que, para a bancada evangélica e demais, todo o universo de imunidades que os contemplam é fundamental.
Sem embargo, convém ler o que se contém aqui.
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"(...) mudar a legislação e permitir somente o fundamental", assinala o articulista. Ocorre que, para a bancada evangélica e demais, todo o universo de imunidades que os contemplam é fundamental.
Sem embargo, convém ler o que se contém aqui.
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