Descriminalização do 'usuário' não impedirá a explosão de prisões
Por Luiz Flávio Gomes
Em 2006 o legislador brasileiro tomou a decisão (Lei 11.343/06) de implantar uma política diferenciada para o “usuário de drogas”.
Teoricamente separou o “traficante” do “usuário”. Para o primeiro agravou as penas carcerárias; para o segundo eliminou a pena de prisão. Isso se chama despenalização (o fato continuou sendo crime, mas sem a pena de prisão).
Pretendia-se (discursivamente) evitar a explosão de prisões. Para isso a lei chegou a prever pena diminuída para “pequenos traficantes”. Mas não ofereceu critérios objetivos para se distinguir as três categorias: (a) “usuário”, “pequeno traficante” e “grande traficante”.
Considerando que os critérios distintivos entre “usuário”, “pequeno traficante” e “traficante contumaz” são subjetivos ou valorativos (natureza da droga, quantidade, local da prisão, condições do agente etc.), tudo ficou por conta da práxis, com grande margem de arbítrio ou de discricionariedade aos aplicadores da lei.
Num país racista (aqui a tábua de salvação para o autoengano é a doutrina da miscigenação de Gilberto Freyre), discriminador, violento (aqui a tábua de salvação do autoengano é a mal entendida “cordialidade” de Sérgio Buarque de Holanda) e tremendamente desigual (somos um dos 10 países mais desiguais do planeta), levam a pior os jovens pobres, sobretudo negros e pardos. Eles são os prisionáveis, além de mutiláveis, torturáveis e extermináveis. Homo sacer (diria Agamben).
O propósito declarado (prisões somente quando necessárias) resultou frustrado. Houve aumento de 309% nessa população carcerária (de 2007 a 2014) relacionada a drogas.
Hoje, 27% do sistema é de “traficantes”. São quase 180 mil presos (a um custo mensal per capita de R$ 2 mil). Bilhões são gastos com eles anualmente.
Como bilhões de dólares gastaram os EUA com sua política repressiva (sem dar solução para o problema). Agora eles estão mudando (5 Estados já legalizaram a maconha; 21 para fins medicinais). Das medidas desesperadas (repressão aloprada) chegou-se ao reconhecimento e aceitação do problema e, agora, começam a aparecer as soluções racionais.
No Brasil continuamos com o pensamento atrasado (daí a quantidade assustadora de medidas desesperadas). As massas rebeladas de todas as classes sociais (com média de 7,2 anos de escolaridade, igual a Zimbábue) demonizam os envolvidos com drogas.
Escravas da política de demonização pregada pelos ultraconservadores dos EUA, desde as décadas de 60/70 (Nixon, em 1971, declarou “guerra às drogas”).
De qualquer modo, no campo punitivo, não se pode ignorar a força política das massas rebeladas. Isso se chama oclocracia (governo das massas mesmo quando sustentam teses irracionais).
Dos aplicadores da lei, 60% dos juízes são a favor da criminalização (crime, em regra, com pena de prisão, até onde for possível – Estadão 21/8/15: A16).
Na prática, sobretudo se se trata de réu jovem, negro ou pardo, pobre, não proprietário de bens nem de “status” e, de sobra, desempregado e fora da escola, a grande maioria acaba caindo na vala comum (traficante).
Muitos presos, embora primários, trabalhadores e portadores de quantidades não expressivas de drogas, passaram a ser enquadrados como “traficantes”.
É grande a possibilidade de se repetir o que ocorreu a partir de 2006 (quando veio a nova Lei de Drogas – 11.343/06): a descriminalização do “usuário” sustentada pelo min. Gilmar Mendes (STF, RE 635.659-SP) não vai evitar o aumento da explosão carcerária.
Claro, até que se chegue o dia da “implosão” completa do sistema prisional falido.
Com base no Estado de Direito vigente (princípios e regras previstos nas leis, Constituição e tratados internacionais) o min. Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Mas isso não significa legalização das drogas (como fez o Uruguai e 5 Estados dos EUA).
Ocorre que o Estado de Direito não se confunde com o Poder Punitivo Estatal nem tampouco com oEstado Policialesco. Há muita distância entre o que está programado pelas normas do Estado de Direito e o que acontece na prática por força do Estado Policialesco (que significa a aplicação desproporcional ou desarrazoada do direito vigente).
Não existe Estado de Direito puro (Zaffaroni). Todos são perturbados pelos Estados Policialescos.
Ambos, no entanto, são regidos por “constituições” completamente distintas. O Estado de Direito segue a Constituição de 1988 (foi com base nela que o ministro Gilmar Mendes descriminalizou o porte de drogas para uso pessoal).
O Estado Policialesco, por seu turno, está ancorado no Malleus Maleficarum, elaborado em 1497 por dois padres (Krämer e Sprenger), que é o código (manual) central da Inquisição. A forma mentis inquisitivanunca morreu.
No exercício do Poder Punitivo Estatal frequentemente se pratica abusos, excessos, desproporcionalidades (todos são reconduzíveis à letra ou ao espírito do Malleus Maleficarum). (Fonte: aqui).
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