sexta-feira, 23 de abril de 2021

RECORDAÇÕES DO ARBÍTRIO (I)


Certa vez recebi um e-mail em que, cheio de dedos, o 'amigo' me questionava sobre o fato de este escriba estar defendendo 'supostos' direitos individuais de Lula, um "rematado criminoso". Respondi civilizadamente, quero dizer, didaticamente, até alinhando dispositivos constitucionais (quer irritar lavajatista? Cite a Constituição). Não sei qual foi a reação do 'amigo' ao ler a mensagem, só sei que nunca mais deu as caras. Uma pena, confesso.


Um outro amigo chegou e me disse haver considerado sensacional o filme 'A Lei é Para Todos'. "Cê viu?" ... "Não, amigo, não tive a curiosidade"...


No direito criminal, não dá pra generalizar. Há o tipo penal e a subsunção, por exemplo. O primeiro, a indicação/descrição do ato configurador de crime, os artigos do código; o segundo, o ato alegadamente praticado por alguém. Tal ato tem de subsumir-se ao tipo penal, ou seja, tem de encaixar-se, cair como uma luva no tipo penal. Fora dessa regra, nada feito. Ao longo dos anos, fomos percebendo que juízes e promotores  (e até certos ministros) não deram a mínima para a particularidade. 


À falta de provas, o MP citou na "denúncia" contra Lula uma teoria formulada por 'teórico'(!) norte-americano. Moro acatou a "denúncia".


À falta de provas para condenar Lula. Moro apontou a prática de 'atos indeterminados'. E colou. A instância superior considerou relevante a tese do 'livre convencimento'. Ou seja, o juiz pode tudo.


Para determinar a condução coercitiva de Lula, o juiz achou por bem ignorar o requisito 'sine qua non': a recusa do 'conduzido' em atender a uma primeira intimação, que nunca houve. 'Por sorte' (consta que alguém ligou para o juiz...), Lula escapou de ser conduzido (via aérea) para Curitiba - onde alguns políticos e uma equipe da TV Globo, misteriosamente avisados cedo da noite, já aguardavam...

(Continua)

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