Este é o quadro de momento no julgamento do caso contra o ex-presidente Lula.
Gebran vale-se do fato de ainda não ter sido publicado o acórdão do Supremo, onde se decreta a nulidade de sentença proferida sem que a defesa tenha prazo posterior para apresentação das suas alegações finais para dizer que isso “não vale” para casos onde já tenha havido julgamento, um absurdo porque nos habeas corpus decididos no STF era exatamente de sentenças aquilo do qual se tratara.
Mas Gebran disse que para Lula não vale:
“Me parece que o que fez o Supremo Tribunal Federal é criar uma norma processual não escrita, mas que só poderia valer com efeito ex nunc, jamais uma norma processual com eficácia retroativa”
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Se ao desembargador “parece”, ao Ministério Público, na manifestação que fez o procurador Maurício Gotardo Gerum no processo, em 23 de outubro, tinha certeza de que valia:
Ou seja, não há diferença substancial entre o rito observado neste processo quanto à ordem de apresentação das alegações finais e aquele considerado pelo STF como ofensivo à Constituição em dois recentes precedentes, um deles decidido pelo Plenário e com indicação de formulação de tese.
Embora soe estranho que a fixação de uma regra processual, por interpretação jurisprudencial, não acompanhe a lógica atinente à novas leis processuais, que não retroagem para beneficiar o réu, foi claramente neste sentido que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, diante das ideias já externadas pelos Ministros a respeito da noção de prejuízo no caso analisado, não se vislumbra na futura fixação de tese proposta pelo Ministro-Presidente qualquer peculiaridade deste processo que possa trazer maiores restrições ao reconhecimento da nulidade em razão da inobservância desta nova ordem de apresentação das alegações finais.
Assim, entende o Ministério Público Federal cabível a aplicação dos precedentes desenvolvidos nos Habeas Corpus 157.627 e 166.373, tanto para salvaguardar a coerência do sistema jurídico quanto para evitar futuras alegações de nulidade que certamente conduzirão a um grande prejuízo em termos processuais.
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal seja declarada a nulidade do processo a partir das alegações finais, determinando-se a baixa dos autos para que sejam renovados os atos processuais na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora soe estranho que a fixação de uma regra processual, por interpretação jurisprudencial, não acompanhe a lógica atinente à novas leis processuais, que não retroagem para beneficiar o réu, foi claramente neste sentido que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, diante das ideias já externadas pelos Ministros a respeito da noção de prejuízo no caso analisado, não se vislumbra na futura fixação de tese proposta pelo Ministro-Presidente qualquer peculiaridade deste processo que possa trazer maiores restrições ao reconhecimento da nulidade em razão da inobservância desta nova ordem de apresentação das alegações finais.
Assim, entende o Ministério Público Federal cabível a aplicação dos precedentes desenvolvidos nos Habeas Corpus 157.627 e 166.373, tanto para salvaguardar a coerência do sistema jurídico quanto para evitar futuras alegações de nulidade que certamente conduzirão a um grande prejuízo em termos processuais.
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal seja declarada a nulidade do processo a partir das alegações finais, determinando-se a baixa dos autos para que sejam renovados os atos processuais na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Não parece excesso de imaginação que pudesse ter havido um “diálogo republicano” entre relator e procurador, que tivesse sugerido que, retirada esta manifestação, a relatoria “peitaria” a decisão que, para o próprio acusador, devolvia o processo à fase de sentença.
Porque o procurador retirou o que dizia e o Dr. Gebran “matou no peito” a decisão do STF."
(De Fernando Brito, titular do Blog Tijolaço, post intitulado "O morismo transformou o Judiciário numa baderna" - Aqui.
A baderna, se é que existe - é conveniente a ressalva, a despeito dos veementes fatos e indícios -, terá tido um lado positivo: escancarar a 'parcialidade morista-solidária' do ínclito senhor relator, que insistiu em deixar mensagem que poderia consistir em: "Que fiquem sabendo: este relator assim agirá, independentemente de novos argumentos que surgirem e/ou de nova sentença que venha a ser proferida por um outro juiz de primeira instância".
Dessa forma, caso a Segunda Turma do Supremo se disponha a julgar a suspeição do senhor Moro - quando?, boa pergunta -, seria de bom tom agregar a figura do ilustre relator).
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