quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

SOBRE O AUXÍLIO-MORADIA, COMPLEMENTO SALARIAL PARA LÁ DE... CRIATIVO


Auxílio-moradia é garantido a juízes por meio de liminar proferida há mais de dois anos

Do site jurídico MIGALHAS

15 de setembro de 2014 é a data na qual o ministro Luiz Fux, do STF, proferiu decisão liminar que assegurou o direito ao auxílio-moradia a todos os juízes Federais em atividade no país. Quase um mês depois, em 7 de outubro do mesmo ano, o CNJ – notificado da decisão – aprovou a regulamentação do auxílio-moradia a todos os magistrados brasileiros. Desde então, os juízes recebem o auxílio de até R$ 4.377,73, sem que o plenário do STF tenha se debruçado sobre a questão.
Ao deferir pedido de antecipação de tutela na ação originária 1773, o ministro Fux entendeu que os magistrados Federais faziam jus ao auxílio, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Loman.
O caso chegou ao STF por um grupo de juízes federais que não obteve o direito ao auxílio perante o CJF e o CNJ. Posteriormente, a Ajufe pediu ingresso na ação, a fim de que a decisão pudesse ser estendida a todos os juízes federais.
O ministro Fux citou na liminar jurisprudência do STF segundo a qual o auxílio-moradia deve ser pago aos magistrados em atividade, e parecer do procurador-Geral da República nos autos, segundo o qual a verba tem previsão expressa na Loman, a qual foi recepcionada pela CF/88. Na decisão, o ministro mencionou a restrição, prevista na Loman, segundo a qual o auxílio deve ser pago apenas quando não houver residência oficial à disposição do magistrado.
Dias depois, no fim de setembro, o ministro Fux deferiu liminar em outras duas ações originárias para estender o pagamento de auxílio-moradia a todos os magistrados do país, inclusive os militares e trabalhistas, que não tivessem residência oficial a sua disposição. As decisões foram tomadas na AO 1946, ajuizada pela AMB, e na ACO 2511, proposta pela Anamatra.
A decisão na AO 1946 beneficiou magistrados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo – estados que ainda não reconheciam o direito ao pagamento – e também aos magistrados da Justiça Militar. Já a ACO 2511 garantiu o pagamento aos juízes do trabalho.
Ao deferir pedido de antecipação de tutela nas duas ações, o ministro adotou o mesmo fundamento que já havia expressado na ACO 1773, que assegurou o direito aos juízes federais.
CNJ
Na primeira liminar, Fux estabeleceu como valor para o auxílio aquele pago aos ministros do STF, e, por fim, oficiou ao CNJ para que promovesse uma regulamentação uniforme da matéria, o que foi feito em outubro, quando o Conselho editou a resolução 199/14.
A norma regulamentou a concessão do auxílio-moradia, estabelecendo que o valor do benefício só poderá ser pago em relação ao período iniciado em 15 de setembro de 2014 e não acarretaria retroatividade.
A resolução restringiu o direito a receber o benefício a magistrados que não tenham residência oficial à disposição e definiu que não fariam jus ao auxílio os magistrados inativos ou em licença sem percepção de subsídio.
O texto vedou o benefício também àqueles magistrados que recebam benefício semelhante de outro órgão da administração pública. A mesma restrição vale quando o cônjuge ou companheiro do magistrado recebe auxílio semelhante de qualquer órgão da administração pública, exceto quando o casal vive em cidades diferentes.
De acordo com o CNJ, a medida unifica os diferentes valores de auxílio-moradia que eram pagos por tribunais de todo o país. O objetivo do Conselho foi estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da decisão do STF e eliminar a disparidade entre os valores pagos pelos tribunais, o que acarretava tratamento diferenciado a magistrados sem justificativa.
Teto e piso
Ficou fixado que o valor do benefício não será superior àquele fixado para ministros do STF, aproximadamente R$ 4.377,73, nem inferior ao auxílio-moradia pago aos integrantes do MP. Os tribunais e conselhos arcarão com as despesas relativas à ajuda de custo de seus respectivos magistrados.
MP
Também em outubro de 2014, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou resolução (117/14) que regulamentou a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União e dos Estados. A decisão se baseou nas liminares do ministro Fux e considerou “a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo STF”.
Na ocasião, o Conselho determinou que a resolução teria efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014, data da primeira decisão liminar de Fux.
A norma restringiu a concessão do auxílio em alguns casos, limitou o valor do benefício ao fixado para os ministros do STF e estabeleceu que o CNMP e cada unidade do Ministério Público poderão expedir normas complementares à resolução.
No último dia 25, a resolução foi questionada no STF. A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público propôs ADIn (5.645) contra a norma, afirmando que a regulamentação se deu de forma tão abrangente que retirou do benefício "seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial". Além disso, alega que valor é baseado no benefício pago aos ministros do STF e não na realidade de cada unidade da federação. A associação pede liminarmente a suspensão da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O relator é o ministro Fux. (AQUI).
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É imperioso lembrar que o indefensável auxílio-moradia é isento de imposto de renda e não está submetido à limitação imposta pelo artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece como teto remuneratório os subsídios auferidos pelos ministros do STF (que, obviamente, inauguraram a percepção da citada benesse).

Note-se que a ADIn interposta pela ANSMP questiona a resolução CNMP 117/14, e não o auxílio-moradia em si. Ou seja, os fiscais da Lei coonestam um 'benefício' cuja amplitude é manifestamente incabível, colidente com os mais elementares princípios.

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