A ideia da Constituição americana é que a Suprema Corte tenha a supremacia para examinar questões constitucionais e federais e promover a harmonia com a Constituição e a Federação.
O maior instrumento de amarração da federação norte-americana foi a Corte Suprema, salvo a guerra de secessão – que segundo os mais críticos facilitou a deflagração com uma decisão equivocada.
(Veja o caso Dredd Scott vs Sanford).
É importante recuperar esse caráter para entender melhor o perfil dos membros da Corte – especialmente nos anos críticos — e o sistema de filtros que impede que todo e qualquer caso seja submetido à Corte.
Registre-se a questão dos filtros.
Para que um caso seja admitido pela Corte Suprema é necessário que a particularidade do caso efetivamente suscite uma direta possibilidade de lesão constitucional, com potencialidade de desvirtuar a regra federativa de não desrespeitar a autonomia dos Estados.
Ou seja, tem que potencialmente ofender os comandos constitucionais em sua essência (veja, por ex., o caso da Primeira Emenda, a da liberdade de expressão), afirmar a Federação e não subestimar a autonomia dos Estados federados.
Observe que na combinação de afirmar a Federação e garantir a autonomia dos Estados está a essência do jogo.
Quando o Estado federado exacerba sua autonomia (confundindo-a com soberania) a Corte Suprema diz que a Federação precisa ser preservada.
Eis a chave…
É sofisticado demais se pensarmos nos juristas e no Supremo do Brasil de nossos dias, mas…
Alexander Hamilton, James Madison, John Jay e Thomas Jefferson, definitivamente, não eram idiotas.
Muito mais que uma Corte, a Suprema Corte é um verdadeiro freio institucional de arrumação federativa (veja, por ex., o sentido e o significado da Corte Warren, sobre a qual até o Moro já escreveu!).
Não se perca no comentário, a Corte é emblemática.
Eis a diferença:
Sobre o Tribunal Constitucional
A questão dos tribunais constitucionais remonta às experiências derivadas do Constitucionalismo Econômico e Social.
Como se sabe, a República de Weimar foi dizimada pelo exército militar e jurídico de Hitler.
A parte jurídica foi comandada por um certo Carl Schmitt, com operações jurídicas sofisticadas na maior parte das vezes.
O fato é que com a reconstrução da Europa do segundo pós-guerra, as forças democráticas, sabendo que o rearranjo institucional passaria pela Constituição, não descuidaram do futuro.
Constataram basicamente que:
a.) a reconstrução se daria com pessoas que tinham colaborado com a barbárie;
b.) a reconstrução teria como ponto de partida institucional a(s) nova(s) constituição(ões);
c.) a aplicação e a interpretação dessa nova Constituição não poderiam ser feitas pelos mesmos membros do Poder Judiciário que interpretaram e legitimaram o regime de exceção.
b.) a reconstrução teria como ponto de partida institucional a(s) nova(s) constituição(ões);
c.) a aplicação e a interpretação dessa nova Constituição não poderiam ser feitas pelos mesmos membros do Poder Judiciário que interpretaram e legitimaram o regime de exceção.
Elementar, não?
Por isso, transformaram as antigas Cortes Supremas em Supremo Tribunal de Justiça.
E as matérias essencialmente imprescindíveis à reconstrução (no corpo da Constituição) passaram a ser julgadas e interpretadas por um Tribunal Constitucional.
As regras de indicação desses membros estão nas Constituições.
As primeiras composições geralmente observaram as regras de participação proporcional das respectivas Assembleias Constituintes.
Simples, não?
Com isso, figuras jurídicas ilustres (eles sempre são!) saíram do palco sem espalhafato e se dirigiram às renovadas tarefas de um Supremo (sempre Supremo) Tribunal de Justiça.
Resultado da fusão, por hipótese, dos nossos STF e STJ.
Quando eu falo em criar um Tribunal Constitucional no Brasil é disso que estou falando.
Ou seja, passar essa turma toda para decidir sobre ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e fazer emergir uma nova geração de juízes constitucionais.
Juízes constitucionais com mais do que simples notório saber jurídico e reputação ilibada.
Eu costumo dizer que a avaliação dos atributos de um Juiz Constitucional deve obedecer aos dez quesitos dos desfiles de escolas de samba.
A Bateria é a formação jurídica, a Harmonia é a reputação ilibada, mas ainda faltam o enredo, a evolução, a comissão de frente, a ala das baianas...
Para dizer que até os bicheiros conseguiram criar critérios mais completos que os monstros sagrados do mundo jurídico...
É preciso tomar cuidado porque, em breve – quando a canoa virar, como você diz -, muita gente será a favor dessa tese, lembrará que sempre falou nisso, mas a essência é essa.
O mais curioso é que a tal obra que contraria a indicação do Alexandre de Moraes é sobre jurisdições constitucionais e tribunais constitucionais.
Sobre o Supremo Tribunal Federal
Só para registrar.
Na Constituinte de 1988 surgiu a proposta de criação do Tribunal Constitucional.
Ela (a proposta) foi ferozmente atacada pelo Poder Judiciário e corporações jurídicas de toda ordem.
Os motivos são por demais evidentes.
Fizeram de tudo para deixar tudo no mesmo padrão.
O que fizemos em 1988 foi repaginar as instituições que vinham da ditadura.
Do mesmo jeito e com mais poder.
Não foi sem briga, mas, na ocasião, muitos da Esquerda deixaram a conversa pra lá.
Ao Ministério Público – o DOI-CODI da Democracia, como diz você - demos até mais atribuições.
A Constituição de 1988 zerou a conta para essas instituições e abriu amplas perspectivas de crescimento e acumulação de poder.
Dar poder desmesurado (sem qualquer controle) a carreiras concursadas, com a degradação cotidiana da classe política na Globo, deu no que deu.
Um golpe togado, ensimesmado e sem a menor noção de como funcionam a sociedade e a Federação!
E muito menos de como funciona a Economia.
Daí, essa destruição do parque de engenharia pesada e da Petrobras – em nome do combate à corrupção (quá, quá, quá, como diz você!).
(O professor Bresser Pereira calculou, numa palestra no Barão de Itararé, que a Operação Lava Jato deve ter furtado 15% do PIB! - PHA)
Deram um golpe de funcionários públicos!
A indicação do Alexandre de Moraes é – por mais paradoxal que possa parecer— a confirmação do argumento e do título da sua tese de doutorado.
Quem serve a um Senhor não pode julgá-lo!
O que fazer com o STF?
Simples.
Juntamos o STF e o STJ e criamos o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Acho que a crise atual é o tijolo inicial do Tribunal Constitucional.
Composto de juristas com o pé na terra, na sociedade, na soberania popular!
A manipulação atual comprova que precisamos de sérias mudanças institucionais.
Quando?
Mais cedo do que imaginam."
(Considerações dirigidas ao jornalista Paulo Henrique Amorim, titular do blog 'Conversa Afiada', por "Navegante Amigo"; post intitulado "Por um Tribunal Constitucional" - AQUI).
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