sábado, 8 de outubro de 2016
O IMPEACHMENT, POR 6 X 5, DE UM DIREITO CONSTITUCIONAL
- Em geral, quando se delibera acerca de determinado tema, as condições para tal variam em sintonia com a magnitude do objeto em questão, concorda?
- Por exemplo...
- Quando se quer partir para uma reforma/revisão constitucional, há um complexo rol de condições a preencher.
- Hum, tema confuso, que requer muita explicação. Melhor citar um outro exemplo.
- Pois não. Para que eventual acusação de prática de crime de responsabilidade por parte do presidente da República seja submetida a julgamento perante o STF ou o Senado é indispensável - artigo 86, CF - que citada acusação seja admitida por ao menos DOIS TERÇOS da Câmara dos Deputados. Outro exemplo: para se proceder ao impeachment do presidente da República, o parágrafo único do artigo 52 da CF exige a sua condenação por pelo menos DOIS TERÇOS dos votos do Senado. Outro exemplo...
- Pode parar por aí. Afinal, você falou tudo isso para quê?
- Tudo isso para apresentar o seguinte questionamento: Como justificar que o STF possa, por maioria simples - e graças ao voto de minerva de sua presidente! -, proceder ao impeachment de um dispositivo constitucional, quero dizer, possa ANULAR um direito constitucional, o da presunção de inocência, mediante simples manifestação de vontade e sem que a Constituição preveja, para tal, alternativa outra que não PEC e/ou revisão/reforma constitucional?!
- ...
(Pano rápido).
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