"Somente uma cabal demonstração da indispensabilidade de prevenir gravíssimos danos às instituições, ou à democracia, ou, enfim, ao estado de direito é que poderia justificar um imediato juízo às questões postas na demanda, notadamente para o efeito de antecipar qualquer dos provimentos antecipatórios requeridos. Os argumentos deduzidos na inicial, todavia, não possuem tal aptidão."
(De Teori Zavascki, ministro do STF, Supremo Tribunal Federal, relator do processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, ao indeferir nesta quinta, 20, mandado de segurança que representou "seu último movimento no Supremo para tentar suspender os efeitos da votação no Senado, realizada no dia 31 de agosto", conforme registra o UOL - AQUI.
Em tempo: dois mandados já haviam sido interpostos, mas só o terceiro é que arguiu sobre o mérito do impeachment.
Este blog alimentava a remota esperança de que o Supremo, ao dispor-se a examinar sobre o cumprimento das condições de MÉRITO da proposta de impeachment, chegasse à convicção do desatendimento do requisito. Mas o fato é que o desfecho não constituiu surpresa. A propósito, transcrevemos trecho do post "Sobre o impeachment de Dilma Rousseff", de nossa autoria, que publicamos neste blog em 30.09.2016:
"...Até o momento, aliás, muitos estão investindo no desconhecimento da opinião pública para passar a ideia de que o STF considerou legítimo o impeachment, quando na verdade inexiste qualquer manifestação da Alta Corte sobre o assunto. Até aqui, os pronunciamentos do STF disseram respeito ao RITO processual.
E por que a Suprema Corte deixou de emitir juízo sobre o MÉRITO do impeachment? Porque somente o faria se instada a respeito, e pedido em tal sentido não consta de nenhum dos dois mandados de segurança para lá encaminhados pela defesa da ex-presidente. [...].
Isto posto, eis o que estava faltando para que a Alta Corte se pronuncie sobre o MÉRITO DO IMPEACHMENT (poderá dizer, à vista dos argumentos apresentados e da análise das peças processuais respectivas, se considera ter havido, ou não, inquestionável crime de responsabilidade e/ou o eventual desatendimento de outros pressupostos jurídicos - ou poderá deixar de fazê-lo, sob a alegação de que o Senado detém autonomia absoluta para deliberar sobre o tema, hipótese que segundo alguns configuraria, presente o artigo 102 da Constituição, abdicação do papel de Guardião da referida Carta Magna)."...
Quem acompanhou detidamente o desenrolar dos procedimentos processuais, inteirando-se dos argumentos oferecidos por cada um dos técnicos/testemunhas, pode, licitamente, haver concluído pela configuração de golpe. Mas, se o relator, após a leitura cuidadosa de cada uma das quase quinhentas páginas - sim, sim, certamente isso se verificou! -, chegou ao juízo externado, paciência.
O plenário do STF, se for o caso, como reagirá diante de tal manifestação?
O plenário do STF, se for o caso, como reagirá diante de tal manifestação?
No mais, uma observação desimportante: o ministro diz que, se o julgamento do Senado foi político, não há razão para se ventilar enfoque jurídico constitucionalmente invocável. Este blog desconhecia a particularidade de que julgamento político de proposta de impeachment pudesse prevalecer. Até porque não consta que a Constituição a contemple, e presente a máxima consistente em que "onde a lei não distingue, a ninguém é lícito distinguir").
Nenhum comentário:
Postar um comentário