segunda-feira, 17 de outubro de 2016

DA LENIÊNCIA INTERNA



"Preocupado com a impunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira, 05/10, em votação desempatada pela sua presidenta, Cármen Lúcia, referendar decisão anterior que encurtou o caminho da cadeia para réus com a condenação confirmada em segunda instância. Medida para lá de polêmica, com prós e contras.
Curioso é que a mais alta corte do país parece não se preocupar com os “seus”. Ou seja, os membros do Poder Judiciário que, invertendo seus papéis, deixam de combater para praticar crimes.
Mesmo quando descobertos e parecem ser punidos, acabam se safando sem maiores prejuízos. Primeiro são mandados para casa com aposentadoria proporcional ao tempo de serviço e sem perder os direitos da carreira. Só deixam de atuar jurisdicionalmente.
Teoricamente, podem ser demitidos se, processados judicialmente, vierem a ser condenados. Mas, na verdade, estes processos caminham a passo de cágado e terminam gerando a impunidade. Um exemplo claro é o que ocorre ainda hoje com os magistrados envolvidos com a exploração de jogos eletrônicos alcançados pela Operação Furacão realizada em abril de 2007. Nela a impunidade aos magistrados é total.
Decorridos nove anos e seis meses sem qualquer julgamento da Ação Penal a que respondem, o cheiro de impunidade é fortíssimo. O ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Geraldo de Oliveira Medina teve seu processo suspenso a partir da alegação de sua defesa de que sofre de doença de Parkinson e se “encontra debilitado física e mentalmente, com capacidade cognitiva comprometida para compreensão dos fatos objeto da Ação Penal”.

No caso do ex-juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas, SP) Ernesto da Luz Pinto Dória, a ação penal a que respondia no STJ simplesmente está desaparecida. Perdeu-se no caminho entre Brasília e a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
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A PASSOS DE CÁGADO – Inicialmente, a ação penal 552 contra os magistrados corria no Supremo Tribunal Federal (STF), por conta de Medina ser ministro do STJ. Em agosto de 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a sua aposentadoria compulsória, junto com a do desembargador Carreira Alvim, o foro do STF perdeu a razão de ser.

Mas o relator do caso, Gilmar Mendes, só foi verificar isso em maio de 2011. Foi quando determinou a descida dos autos para a primeira instância. Errou. No processo também está o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira, que tem direito ao fórum do STJ. Mendes não reparou nisso. Quase um ano depois da primeira decisão, em março de 2012, instado pelo réu, o relator admitiu o equívoco e determinou a remessa do caso para o Superior Tribunal de Justiça. Foram 19 meses apenas para fazer a Ação Penal descer para o STJ, onde tramita como AP nº 697.

Processo desaparecido – No caso de Dória, o Inquérito inicial da Lava Jato foi direto para o STJ onde tramitou com o nº 557. Segundo o site do tribunal, após o afastamento dele das funções pelo plenário do TRT-15, o foro especial caducou e o caso deveria correr na primeira instância, no Rio de Janeiro. A remessa, pelos registros (veja abaixo - clique na 'fonte') deu-se em junho de 2009. Até a sexta-feira (07/10/2016) o processo não tinha chegado à 6ª Vara Federal Criminal do Rio, preventa* para todas as ações da Operação Furacão. Desapareceu no meio do caminho. (continua...)."





(De Marcelo Auler, jornalista, post intitulado "O Supremo ataca a impunidade, mas não olha o umbigo do Judiciário", publicado em seu blog - AQUI. Comentários adicionais: AQUI.

Sobre o fato de que o STF, "preocupado com a impunidade ... decidiu, na quarta-feira, 05/10, em votação desempatada pela sua presidenta, Cármem Lúcia, referendar decisão anterior que encurtou o caminho da cadeia para réus com a condenação confirmada em segunda instância. Medida para lá de polêmica, com prós e contras", e uma vez que na prática dita decisão implicou a anulação do direito constitucional à presunção de inocência, vale destacar a - com todo o respeito - 'facilidade' com que a revogação desse direito constitucional foi alcançada. Para tanto, sugerimos a leitura do post "O impeachment, por 6 X 5, de um direito constitucional" - AQUI).
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* = PREVENTA .... relativo a PREVENÇÃO ... "é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos" - aqui
Ou seja, se determinado juiz cuidou pela primeira vez de uma causa, as eventuais causas futuras serão destinadas a ele.

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