Sem objeto em 2015, o processo de impeachment é nulo de pleno direito
Por Íon de Andrade
As discussões no Senado vão consolidando a posição de que o processo em curso não se sustenta e é nulo de pleno direito.
Testemunha CONTRA Dilma Rousseff, o procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) Júlio Marcelo de Oliveira admitiu na manhã dessa segunda-feira (2), durante sessão da Comissão Especial do Impeachment no Senado, que não houve crime de responsabilidade em 2015 por parte da presidente Dilma Rousseff.
Já (na sexta-feira passada) a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou duas questões de ordem à Comissão Especial do Impeachment no Senado. Na primeira delas, a senadora pede a suspensão do processo na Comissão até que as contas presidenciais de 2015 sejam julgadas pelo Congresso Nacional.
De fato, quando o pedido de impeachment foi acatado, o ano fiscal sequer tinha sido encerrado – a petição faz considerações a manobras contábeis praticadas pelo governo naquele ano. A senadora diz que o governo tem prazo constitucional de 60 dias após o início da sessão legislativa para apresentar a prestação de contas referente ao ano anterior, ou seja, o governo teve até o início de abril de 2016 para prestar as contas de 2015. O prazo é também posterior ao acatamento do pedido de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados.
Diz ela: “Os fatos constantes da denúncia sobre a qual esta comissão deverá se debruçar referem-se a condutas de 2015. Pasmem, o exercício de 2105 sequer havia se encerrado, mas o senhor presidente da Câmara, fazendo pouco caso da carta política, resolveu receber tal peça acusatória no início de dezembro de 2015”.
O processo de impeachment, constitucionalmente, não pode acontecer por fato proveniente de mandato anterior, portanto, para prosseguir, deve ater-se a algum “crime de responsabilidade” ocorrido do atual mandato, o que inexiste faticamente.
Há muita gente receosa de que o governo faça recurso ao STF por entender que, estando comprometido com o golpe, esse não daria provimento ao recurso, legitimando o processo.
Há dois aspectos a considerar. O primeiro é que, tendo deixado Eduardo Cunha presidir o processo na Câmara, o STF já está contaminado perante a história e exprime ter lado. Tendo lado não tem como comprometer a nossa narrativa. Se nos derrotar produzirá, apenas, mais do mesmo.
O outro aspecto a considerar é o fato de que como a única luta que se perde é a que não se luta; estamos nos omitindo numa arena decisiva. Se estamos convictos de que não há objeto para o processo de impeachment em 2015, que é o ano em que se inicia o atual mandato, e de que, mais grave ainda, não houve sequer apreciação de pelo Congresso das contas desse ano, e podemos provar, por que não provocar o STF?
Se, diante de um Bom Direito, resolverem lavar as mãos, comparecem perante a história e perante o mundo de forma ainda mais ultrajante. Se derem provimento se redimem e repõem o jogo na estaca zero.
Sem objeto não pode haver processo. Que o governo ou a Sociedade Civil vá à Justiça.
Ou então que algum juiz de primeira instância mande arquivar tal processo ilegal que se ergue sobre fatos (discutíveis) de mandato anterior, quando a Constituição veda.
(Fonte: aqui).
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Trecho de um dos diversos, bons e contundentes comentários suscitados pelo texto acima:
[Quem é o estrategista desta turma?! Como está indo no senado, o impeachment é certo (que passa). Provocando-se o STF, não se vai perder nada então! E vamos ganhar em clareza de posições golpistas. Eles (os ministros) estão muito bem em cima do muro, fingindo que não é com eles, discutindo pipocas e seus aumentos.
Obrigue-se o Supremo a manifestar-se sobre o que diz a Constituição!
É necessário que digam que a Constituição não é a Constituição].
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O articulista denuncia, acertadamente, que as contas governamentais relativas a 2015 nem sequer foram votadas pelo Congresso Nacional. Acontece que o furo é mais grave: como já dissemos AQUI, nem o Tribunal de Contas da União julgou, até a presente data, as referidas contas, acompanhadas de pareceres técnicos que justificariam - ou não, no entender do julgador - cada uma das medidas governamentais levadas a efeito. Como admitir-se, então, que um processo de impeachment seja instaurado antes mesmo do julgamento 'primário' das contas? Como alegar-se a ocorrência de crime de responsabilidade, se nem sequer existe sentença de rejeição de contas? A prevalecer tal incongruência, o que seria da garantia consistente no Direito ao Devido Processo Legal?
Nada mais imperioso, então, do que o governo recorrer ao STF tão logo conhecido o relatório do sr. Anastasia (já anunciado como pró impeachment); afinal, o Supremo tem a obrigação de zelar pela supremacia da Constituição. E que a Magna Corte decida se a sua obrigação vem ou não ao caso.
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