segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA, NOS MOLDES DO DIREITO PENAL 'ANTIGO'

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"Lenta e progressivamente nosso mundo está sendo colocado de cabeça para baixo. E agora até um Promotor pode perdoar (há bem pouco tempo somente o herói lavajateiro podia fazer isso) e/ou legislar no caso concreto para modificar um dispositivo legal que não o agradou."


Legítima defesa imaginária, modo de usar... ou não! 

Por Fábio de Oliveira Ribeiro 

Uma vez mais sou obrigado a refletir sobre o “novo” Direito Penal. Digo “novo” Direito Penal, porque eu realmente não o conheço muito bem. Na verdade eu não quero conhecê-lo. Portanto, minhas observações serão feitas com base no Direito Penal “antigo”, aquele que eu aprendi na Faculdade. Meu professor foi um Promotor de Justiça do Estado de São Paulo rigoroso e didático que procurava nunca se desviar dos conceitos jurídicos fixados pela legislação penal. Tentarei seguir os passos dele.
O conceito de legítima defesa é enunciado da seguinte maneira no Código Penal Brasileiro:
“art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Os elementos contidos nesse enunciado são quatro:
Moderação
A autotutela só é moderada quando a violência empregada pelo agredido é equivalente ou menor do que aquela que foi empregada pelo agressor. Quem é agredido com uma faca não pode descarregar sua arma de fogo no autor da agressão. Quando evidenciado pelas circunstâncias do caso e pelas provas existentes no processo, o excesso pode e deve ser punido. Não é legítima a violência imoderada empregada por aquele que, a pretexto de se defender, resolve causar uma lesão ainda maior no seu agressor.
Injustiça
O agredido não pode ter provocado a agressão. Nesse caso, a reação da outra pessoa é que seria legítima. O uso da força pelo policial, desde que moderada e justificada pela situação, não pode ser considerada injusta. Nesse caso, se reagir a pessoa não poderá alegar legítima defesa. Mas se a agressão policial foi desnecessária ou exagerada a questão da legítima defesa poderá ser debatida no processo.
Agressão
O Código Penal não se interessa pela subjetividade do agredido. Ele legitima a ação da vítima em face de uma violência atual ou iminente.
Atual é a agressão que está ocorrendo no momento em que a pessoa se defende. Iminente é aquela agressão que, em razão das circunstâncias do caso, estava para ocorrer ou que certamente ocorreria.
Quando o inimigo de alguém saca sua arma e a aponta para a vítima todos podem presumir qual será o resultado desta ação. Mas se um estranho estiver andando na rua com a arma na cintura é injusta a presunção de que ele pretende ferir ou matar outra pessoa. Os transeuntes podem até imaginar o pior. Todavia, nesse caso a imaginação é sempre uma péssima conselheira. E se aquela pessoa armada for um policial em serviço ou de folga? E se, em razão dos riscos associados à sua profissão, ela requereu e obteve o direito de andar armada?
Imediatidade
A reação da vítima deve ser imediata. No momento em que for agredida ou pouco antes da agressão ela pode reagir e deverá fazer isso com a devida moderação. A pessoa que foi agredida não pode ir ao Hospital cuidar das lesões, à Delegacia registrar a ocorrência, voltar para casa para pegar sua arma e depois ir se vingar do agressor. O crime cometido pelo agressor pela manhã não justificará o crime cometido pela vítima a tarde. Nesse caso os dois crimes terão que ser julgados pelo Sistema de Justiça.
Legítima defesa imaginária… Essa figura não existe no Direito Penal que me foi ensinado. A conduta das pessoas deve ser sempre avaliada e julgada de acordo com as circunstâncias do que ocorreu e do que foi provado no processo. A interpretação subjetiva que o réu fez da sua ação no momento do fato (ou a posteriori em razão de uma estratégia da defesa) é irrelevante para o julgamento da conduta dele.
Levando em conta tudo que foi dito aqui sou obrigado a concluir que é perigosa e inadequada a interpretação que o Promotor fez da Lei. O órgão da acusação tem o dever de interpretar corretamente a Lei e de pedir a condenação do réu quando existe prova da autoria e da materialidade do delito. Ao que parece o Promotor preferiu perdoar o suspeito levando em conta a interpretação subjetiva que ele fez de sua conduta antes ou depois do fato. Indevido processo ilegal, sem dúvida.
Não só isso. Por força dessa “nova” interpretação livre do venerável e consagrado instituto da legítima defesa prescrito no art. 25, do Código Penal, o Ministério Público vai introduzir no cotidiano do Sistema de Justiça aquela inovação pérfida inventada por Sérgio Moro que foi rejeitada pelo Congresso Nacional.
Lenta e progressivamente nosso mundo está sendo colocado de cabeça para baixo. E agora até um Promotor pode perdoar (há bem pouco tempo somente o herói lavajateiro podia fazer isso) e/ou legislar no caso concreto para modificar um dispositivo legal que não o agradou.
“Matei porque quis matar. Mas direi no processo que fiz isso porque imaginei que estava sendo agredido. Minha absolvição será garantida pelo instituto da legítima defesa imaginária.” Em pouco tempo e por força da comunicação entre os policiais, algo capaz de transformar qualquer exceção em regra habitual, ninguém mais conseguirá fazer uma distinção clara entre as polícias e as organizações criminosas.
Desde quando os policiais devem ter imunidade total para matar e mutilar cidadãos? Os atos que eles praticam nas ruas não podem mais ser avaliados e julgados de maneira objetiva na forma da legislação? O horror, o horror, o horror…
Se um policial resolver meter três balas no peito desse Promotor ele ficará satisfeito com a solução do processo com base na tese jurídica esdruxula que ele mesmo inventou?  -  (Fonte: GGN -Aqui).

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