O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, pediu pauta para o julgamento, pela 2ª Turma do Supremo, do Habeas Corpus coletivo 156.583, mediante o qual é questionada a validade da súmula 122 do TRF4, versando sobre prisão antecipada após segunda instância.
Antes, cumpre observar: o caso rumava para julgamento virtual (individual, via internet) mas o ministro acima citado sustou seu trâmite, de sorte a que o exame passasse a ser presencial, ou seja, em sessão plenária da 2ª Turma (composta pelos ministros Edson Fachin - relator-, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o próprio Lewandowski, que a preside).
O advogado Sidney Gonçalez, subscritor do pedido de HC coletivo, questiona a súmula do TRF4 acima referida, que, em seu entendimento, ao DETERMINAR a prisão antecipada de TODOS os réus cujas penas tenham sido ratificadas pela segunda instância, 'atropela' decisão anterior do Supremo, que ADMITE a medida, DESDE QUE FUNDAMENTADA, como, aliás, exige a própria Constituição no que concerne a todas as decisões judiciais.
Entre os réus presos antecipadamente nos moldes questionados figura o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, conforme destaca a Folha - Aqui.
A propósito, permitimo-nos transcrever comentário deste Blog a propósito do post "Prisão após segunda instância: decisão do STF versus decisão do TRF4" - Aqui -, de 03.05:
Quando o ex-presidente, em janeiro(!) de 2018, foi julgado/condenado pelo TRF4, esse tribunal já havia cuidado de emitir súmula dando conta de que TODOS os réus condenados em segunda instância seriam presos antecipadamente. A súmula do TRF4 colidia com decisão anterior do STF sobre o assunto, consistente em que os réus PODERIAM ser presos antecipadamente, ou seja, não disse que DEVERIAM, como 'extrapolou' o TRF4. Eis que agora, conforme se vê no texto acima, o TRF4 tenta 'salvar a pele' sob o argumento de que a súmula de sua autoria é uma "interpretação das decisões do Supremo sobre a execução antecipada." Na verdade, ao TRF4 competia CUMPRIR A DECISÃO DO STF, não se arvorar de 'interpretador', adotando COMO REGRA GERAL E SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO a prisão antecipada dos réus por ele condenados. (...).
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Nota: O contexto acima exposto é como que um 'replay' do anterior. Pela importância de que o assunto se reveste, o propósito era exatamente esse.
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