quarta-feira, 15 de novembro de 2017

DEVERES PROFISSIONAIS E PRERROGATIVAS DE OPERADORES DO DIREITO

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O post a seguir, que colhemos no Conjur, apresenta uma peculiaridade: suscitou de nossa parte um comentário singelo: um outro post, cuja origem é o Jornal GGN. E daí? Daí, nada, a não ser o fato de que a 'sintonia' entre os posts é especial: a possibilidade de o Fiscal da Lei proceder de modo diverso ao previsto na Lei e na Doutrina. O post número um, aliás, apresenta uma contribuição adicional: deixa claro que o fenômeno não é local, mas geral, envolvendo até a Metrópole, onde muitos patrícios têm ido colher conhecimento.


Justiça de Nova York notificará promotores (e advogados) sobre deveres profissionais

Do ConJur

A partir de 1º de janeiro, todos os juízes do sistema criminal do estado de Nova York terão de entregar uma notificação aos promotores e advogados, antes de cada julgamento, lembrando-os de suas responsabilidades profissionais. A principal delas é dirigida aos PROMOTORES: eles devem levar ao conhecimento da defesa todas as informações e provas em seu poder que possam favorecer o réu no julgamento.
Não é que os promotores (e os advogados) não conheçam suas obrigações profissionais. É que eles, digamos, se “esquecem” delas, quando é conveniente. Isto é, quando ganhar uma causa se torna mais importante para eles do que certas regras processuais.
Há mais de 50 anos, a Suprema Corte decidiu, no caso BRADY versus MARYLAND, que promotores devem entregar à defesa todas as provas e informações favoráveis à defesa do réu. Isso inclui [1] informações que contraditam a credibilidade de testemunhas da acusação, [2] absolvem o réu ou [3] reduzem a dificuldade da defesa ou [4] ainda atenuam o grau de culpa do réu ou a sua punição.
As violações a essa regra, chamadas de “BRADY VIOLATIONS”, se encaixam no processo de discovery, em que a defesa e a acusação se encontram, antes do julgamento, e apresentam tudo o que sabem e o que têm sobre o caso – provas, fatos, testemunhos, perícias, etc.
É um processo do sistema criminal americano que aparentemente funciona, porque 95% DOS CASOS CRIMINAIS SEQUER VÃO A JULGAMENTO. Em vista das provas e tudo o mais, ou o promotor desiste de processar o réu ou a defesa reconhece que a acusação está bem fundamentada para ganhar o caso e aceita um acordo proposto pela promotoria: uma pena menor em troca de uma confissão e da extinção do processo, antes que vá julgamento. Mas o acordo tem de ser aprovado pelo juiz.
Alguns estudos indicam que apenas 5% dos casos criminais vão a julgamento nos EUA. Outros, apenas 2%. O restante termina em acordos entre a acusação e a defesa.
Embora pareça óbvio que os promotores devem cumprir a regra que se baseia em preceitos constitucionais e em decisão da Suprema Corte, o problema não é assim tão simples. Uma das razões para isso é a de que o promotor deve ser eleito pelo povo de seu condado. Em uma sociedade punitivista, como é a americana, o promotor que condena muito é um sucesso, o que condena pouco é um fracasso.
Além disso, o cargo de promotor nos EUA é uma ponte eficaz para promotores que querem se eleger para cargos políticos no Legislativo e no Executivo. Só é preciso ser bem-sucedido na missão de retirar as ovelhas negras do convívio social e ganhar certa publicidade – nada que contrarie a natureza humana – para um promotor ser um bom candidato.
Os ADVOGADOS, por sua vez, serão notificados de que devem fazer uma defesa competente de seu cliente, em oposição a uma defesa irresponsável. Ele deve manter o cliente informado sobre o caso, aconselhar o cliente sobre as ofertas de acordo do promotor e recomendar a melhor decisão, investigar os fatos, as provas e a legislação pertinente ao caso, etc. Uma cópia de tal notificação é entregue ao réu.
Justificativas
As novas regras foram emitidas pelo Sistema Unificado das Cortes do Estado de Nova York. Parece, à primeira vista, que “atacam” os promotores. Mas as regras tentam conter inúmeros casos de erro judicial, que custam ao estado milhões de dólares em indenizações, quando a inocência de um encarcerado é provada mais tarde e se descobre que promotores esconderam provas, testemunhos ou fatos que poderiam ter absolvido o réu.
O estudo que originou a ordem judicial foi feito por um força-tarefa composta por membros da Associação de Promotores Distritais e advogados de organizações e assistência judiciária. A missão da força-tarefa foi a de propor medidas para reduzir os custosos erros judiciais. Como efeito colateral, também resulta na redução dos custos de manutenção de prisioneiros do estado.
Para evitar maus entendimentos, a ordem judicial esclarece que as novas regras, que não mudam a legislação existente, têm o objetivo de disponibilizar um mecanismo para educar promotores e advogados de defesa inexperientes e de não deixar os experientes se esquecerem de seus deveres constitucionais e éticos.  -  (AQUI).
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Quanto ao Brasil, cumpre destacar: 
"A procuradora-geral da República Raquel Dodge anunciou nesta terça (14) a criação de uma comissão que vai revisar superpoderes concedidos aos procuradores por meio da resolução 181/2017, aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no final do mandato de Rodrigo Janot.
A resolução é questionada no Supremo Tribunal Federal porque permite que procuradores e promotores "façam diligências e inspeções e solicitem perícias, informações e documentos a autoridades públicas e privadas sem autorização judicial", informou a Folha de S. Paulo.
No mês passado, o CNMP definiu que os conselheiros Erick Venâncio e Leonardo Acciolu serão os responsáveis pelo procedimento que vai propor alterações na resolução. Eles solicitaram que a PGR se manifeste sobre o texto, que será finalizado pelo relator Lauro Machado.

"Na sessão do CNMP desta terça, Dodge informou sobre a instauração de uma comissão, formada por três conselheiros, para coletar propostas de alterações na resolução, que serão encaminhadas a Machado. Caberá a ele, como relator, submeter ao colegiado um novo texto. Não há data para que isso ocorra.

A Folha não antecipou quais trechos da resolução Dodge pode pedir para alterar.AQUI.

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