quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

LAVA JATO: MIOPIAS PROCESSUAIS


Supremo e TRF4 apontam ao menos 18 erros de Moro na Lava Jato

Do Consultor Jurídico

O juiz federal Sergio Fernando Moro manteve prisões com fundamentos genéricos, tenta aplicar uma espécie de juízo universal e violou competência do Supremo Tribunal Federal ao deixar de enviar à corte investigação que citava autoridades com prerrogativa de foro. Para quem não acompanha de perto a famosa “lava jato”, essas afirmações podem parecer tiradas da recente carta de advogados contrários a medidas tomadas na operação. Todas elas, porém, são conclusões do STF, onde ao menos 11 decisões de Moro foram derrubadas entre 2014 e o início de 2016.
Levantamento da revista Consultor Jurídico identificou outras sete determinações reformadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região desde que os processos entraram na 13ª Vara Federal de Curitiba. Como a maioria dos recursos foi negada, o caso continua em andamento e está próximo de completar dois anos, sem indícios de chegar ao fim.
Advogados apostam que ainda será reconhecida a nulidade de dados sobre contas bancárias na Suíça usadas pelo Ministério Público Federal. O tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal define que cabe às autoridades centrais dos países fazer pedidos e autorizar a troca de documentos. Mas o MPF trouxe da Suíça documentos sem aval do Ministério da Justiça.
Para o procurador regional da República Vladimir Aras, não houve problema no procedimento, por considerar que contatos prévios com as autoridades suíças permitiram a solicitação de dados “precisos, adequados e completos”.
Uma série de procedimentos da “lava jato” também já foi alvo de questionamentos, como relatou a ConJur. Advogados reclamam de vazamentos seletivos, dizem que a Polícia Federal demorou a informar indícios de envolvimento de deputados federais, apontam disparidade de armas em relação ao MPF e avaliam até que Sergio Moro complementa o trabalho da força-tarefa, com perguntas parciais – segundo cálculos dadefesa da empreiteira OAS, o juiz fez 2.297 questionamentos durante as audiências, enquanto os procuradores fizeram 953.
Em seus despachos, Moro nega prejudicar a defesa. Membros do MPF, por sua vez, reforçam que a maioria dos atos do juiz foi mantida por tribunais superiores até agora. Em julho de 2015, levantamento da força-tarefa concluiu que advogados de defesa só haviam ganhado 3% dos recursos até então. No Superior Tribunal de Justiça, nenhum argumento passou.
Lupa nos atos processuais
O Supremo acabou intervindo para liberar investigados presos em caráter preventivo, mesmo antes que tribunais inferiores analisassem pedidos de Habeas Corpus em colegiado, como é praxe na corte. “É verdade que sobejam elementos indicativos de materialidade e autoria de crimes graves”, reconheceu o ministro Teori Zavascki ao analisar a prisão do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, em fevereiro de 2015.
“Porém, o magistrado de primeira instância restringiu-se a valorar a existência de indícios de que o investigado manteria expressiva quantidade de dinheiro no exterior e poderia, em razão disso, fugir do país, subtraindo-se à jurisdição criminal. Não houve, contudo, a indicação de atos concretos atribuídos ao paciente que demonstrem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”, afirmou Zavascki em voto seguido por unanimidade na 2ª Turma do STF.
O entendimento abriu caminho para outras 14 solturas, em seis decisões posteriores. Em abril, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “o clamor público não sustenta a prisão preventiva”, mesmo que a liberdade de acusados gere sensação de impunidade. No último dia 15 de janeiro, foi o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do tribunal, quem constatou “constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar” do publicitário Ricardo Hoffmann. O ministro considerou suficientes medidas cautelares como entrega do passaporte, recolhimento domiciliar e proibição de contato com outros réus.
Maior repercussão teve a decisão do Supremo de fatiar a “lava jato”, considerando que outros juízos deveriam analisar “filhotes” do caso. “Nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência”, declarou o ministro Dias Toffoli.
No TRF-4, foram derrubados decretos de prisão preventiva baseados em notícias de jornais. Em abril de 2015, Moro entendeu que a medida era necessária diante de relatos de encontros entre advogados de investigados com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O juiz assinou a ordem de ofício, sem ser provocado, por entender que os veículos de imprensa têm “credibilidade”.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso, concordou que a conversa com o ministro parecia “moralmente questionável”, mas disse que não havia nos autos nenhum fato concreto justificando “imposição de medida tão extrema” nem faria sentido responsabilizar os acusados por atos de terceiros. 
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No que tange a um dos questionamentos mais recentes formulados por defensores de réus na Lava Jato, vale registrar os trechos a seguir, pinçados de "Busca da verdade e erro grave de Moro", de Walter Maierovitch - aqui -:

1. O juiz Sérgio Moro --com o devido respeito-- errou duplamente ao indeferir o último requerimento formulado pelo réu Marcelo Odebrecht: fase de alegações finais.
O réu pretendia demonstrar equívoco na transcrição (para o papel juntado aos autos) do relato verbal do colaborador de Justiça Paulo Roberto Costa. Da transcrição levada aos autos a parte processual acusadora, Ministério Público Federal, extraiu juízos acerca da responsabilidade criminal do mencionado Marcelo Odebrecht.
Parêntese aos amigos de facebook que não são bacharéis em Direito: no processo penal, o Ministério Público apresenta uma pretensão punitiva, como representante do Estado que é titular do jus puniendi (direito de punir). No outro pólo (agora é sem acento gráfico) processual, figura o acusado, titular do direito subjetivo de liberdade. Fechado parêntese.
Com efeito e depois de realizadas as alterações e os consertos, a defesa técnica do acusado Marcelo Odebrecht poderia realizar o cotejo do contado pelo colaborardos Paulo Roberto Costa com o declarado por Alberto Youssef, na fase de alegações finais.
Para o juiz Moro, tratava-se de requerimento protelatório e de o processo ser marcha para frente. Daí, o indeferimento.
2. O principal princípio informativo do processo constitucional penal é a busca da verdade real.
Os processualistas italianos, à unanimidade, ensinam não poder o juiz criminal contentar-se com a verdade formal. Isso tudo --e agora lembro de um autor francês mencionado pelo saudoso professor Frederico Marques-- porque a grande meta da Justiça é não deixar impunes os crimes e não punir inocentes.
A alegação da defesa foi gravíssima: incorreta transcrição, com mudança de sentido e a levar o Ministério Público a concluir incorretamente.
O colaborador Paulo Roberto Costa, segundo gravação, disse o seguinte: - “Eu conheço ele (Marcelo Odebrecht), mas nunca tratei de nenhum assunto desses com ele, nem põe o nome dele aí, porque ele, não, ele não participava disso” (apud: A Teoria da ‘Bosta Seca’ ameaça a Lava Jato- Elio Gaspari, jornal O Globo, edição de 24 de janeiro de 2016- página 7).
No papel juntado aos autos como transcrição e os acusadores frisaram, - “Paulo Roberto Costa, quando do seu depoimento (. . .) consignou que, a despeito de não ter tratado diretamente o pagamento de vantagens indevidas com Marcelo Odebrecht” ( O Globo, idem-ibidem- o mesmo, no mesmo lugar).
3. Etimologicamente, ensinou João Mendes Júnior, processo significa marcha adiante.
Mas, no processo penal, trata-se de marcha avante desde que sem defeito capaz de levar à nulidade.
Uma nulidade absoluta ---como do tipo a comprometer o direito à ampla defesa com falha de transcrição capaz de gerar prejuízo concreto--- causa defeito a fazer retroceder o processo. E retroceder para eliminar o defeito verificado e causador de nulidade absoluta. Se a correção demorar, a nulidade poderá gerar prescrição da pretensão punitiva estatal.
Durante uma vida procurei transmitir isso aos meus alunos de faculdades de Direito e de cursos preparatórios para ingresso nas carreiras jurídicas no Instituto dos Advogados de São Paulo (fundado pelo Ruy Barbosa): carreiras jurídicas para futuros juízes, promotores, procuradores, delegados de polícia, defensores públicos, procuradores do Estado, etc. 
4. (...). No processo criminal constitucional brasileiro o magistrado, dada a sua imparcialidade, não pode deixar de trazer aos autos processuais as correções necessárias: o juiz tem a função de velar pelos autos.
Claro, e “diante do princípio do livre convencimento motivado”, o dito em delação, quer pelo corrupto Paulo Roberto Costa, quer por uma Madre Teresa de Calcutá, pode ser desconsiderado. Só que o juiz tem, na sentença, de dizer por que desprezou.
Ainda: as correções são necessárias porque, no processo penal brasileiro, existem vários graus de jurisdição. Em primeiro grau, juízo monocrático e, nos demais, juízos colegiados. (...).

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