quarta-feira, 25 de novembro de 2020

LEWANDOWSKI VOLTA A DETERMINAR QUE LAVA JATO GARANTA A LULA AMPLO ACESSO AO ACORDO DA ODEBRECHT

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Segue o embate entre a Lava Jato curitibana e o STF (ministro Lewandowski) relativamente ao atendimento dos direitos constitucionais do ex-presidente Lula. O ministro determina uma providência, a Lava Jato Curitiba faz corpo mole, e a defesa do ex-presidente se vê compelida a retornar ao ministro. A Lava Jato Curitiba parece, sim, ser a instância mais poderosa da República: tem, digamos, respaldo, costas quentes, paira sobre a PGR, STF e CNJ. O ministro Teori Zavascki (1948-2017) bem que sinalizou no sentido de 'chamá-la à ordem', mas, como sabemos, foi vitimado em trágico desastre aéreo. Enfim, os mortais comuns desconhecem o conteúdo da 'caixa-preta' da Odebrecht, e pelo visto, ou não visto, dificilmente o virão a conhecer. Haja, em decorrência, banho-maria.


No
247: O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou em decisão de ontem, 24, a determinação de que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, responsável pelas ações da Lava Jato, disponibilize à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva todos os documentos relativos aos acordos de leniência do Ministério Público Federal com a Odebrecht

Enquanto isso, de acordo com a decisão do ministro, a ação da Lava Jato que acusa Lula de corrupção e lavagem de dinheiro no caso do Instituto Lula ficará suspensa.

Apesar de rejeitar o recurso de embargos opostos pela defesa de Lula, Lewandowski reafirmou na decisão “que esta Suprema Corte emitiu uma determinação clara e direta para que o Juízo de origem assegurasse ao reclamante amplo, incondicional – e não fragmentado e seletivo - acesso a todos os dados e informes constantes dos autos e seus anexos ou apensos, salvo aqueles envolvendo diligências em andamento, as quais, convém sublinhar, já não mais existem”.   

O ministro da Suprema Corte também fez uma dura crítica ao Ministério Público Federal, que tenta suprimir o direito de defesa de Lula, garantido pela Constituição. “O que mais chama a atenção é que, a cada pedido feito pelo reclamante, no livre e regular exercício das garantias processuais que o texto magno lhe assegura, a acusação, em contrapartida, se insurge contra 'a insistência da defesa em buscar acesso a documentos que não se relacionam aos fatos está em sintonia com o propósito de procrastinar a tramitação processual' (documento eletrônico 40, fl. 6, grifei). Ora, se os pedidos feitos pelo reclamante no sentido de que lhe sejam afiançadas as franquias constitucionais a que faz jus consubstanciam 'procrastinações', seguramente, na visão de determinados integrantes do MPF, melhor seria extinguir, de uma vez por todas, o direito de defesa. Assim, as condenações ocorreriam mais rapidamente, sem os embaraços causados pelos réus e seus advogados.”

Por fim, Ricardo Lewandowski determinou a intimação da Corregedora-Geral do Ministério Público Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta dias), informe se, de fato, inexistem - ou se foram suprimidos - os registros das tratativas realizadas pelo MPF de Curitiba com autoridades e instituições estrangeiras, bem assim os concernentes aos demais dados requeridos pela defesa.  -  (Aqui).

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