A PEC do enforcamento
Por Walter Maierovitch
Neste mês de junho, começa a ser definido o futuro da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) que dá exclusividade às polícias judiciárias – federal e estaduais – para apurar, em procedimento preliminar, a autoria e a materialidade de condutas tipificadas na legislação penal. Uma proposta da lavra de Lourival Mendes (PTdoB--MA), delegado de polícia eleito deputado federal. No caso de exclusão do Ministério Público, teremos uma segunda batalha no Supremo Tribunal Federal (STF) e sobre a inconstitucionalidade da PEC 37. Essa emenda, como alertou o respeitado jurista René Ariel Dotti, torna o Ministério Público (MP) “refém das polícias”.
Não são novas as tentativas de amordaçar e reduzir os poderes e as garantias constitucionais assegurados ao MP. Com FHC, o período foi fértil e se aproveitou dos notórios abusos dos procuradores regionais Luiz Francisco de Souza e Guilherme Schelb. No STF, e pela primeira vez, coube a Nelson Jobim levantar a tese da exclusividade policial nas investigações de infrações penais e, assim, entendeu este ministro ilegítimas as investigações criminais realizadas por representantes do MP. Até agora temos apenas manifestações das supremas Turmas julgadoras, com divergências. No entanto, a maioria aponta para a legitimidade da investigação pelo MP. O destaque que sufraga a inconstitucionalidade da apuração ministerial está no voto da ministra Cármen Lúcia.
Nos anos 1940 e na elaboração do Código de Processo Penal, a discussão centrou-se na adoção, na futura lei processual penal, do modelo europeu do “juizado de instrução” (cabe ao juiz investigar os ilícitos penais) ou do princípio da separação da atividade administrativa de polícia da jurisdicional. Na Europa, evoluiu-se e a atividade investigatória é atribuição da magistratura do Ministério Público. Mais ainda, nos 196 Estados Nacionais do planeta apenas nas ditaduras e em raros países da África proíbe-se o Ministério Público de investigar criminalmente.
A PEC 37 viola o nosso sistema constitucional acusatório. O ponto fulcral decorre do fato de o Ministério Público ser o titular exclusivo da ação penal pública e a Polícia Judiciária (apesar do nome, seus agentes subordinam-se à autoridade do Poder Executivo) exercer, no sistema constitucional, função auxiliar. Ora, o órgão incumbido constitucionalmente de acusar pessoas, e que também pode emitir juízo para concluir pelo arquivamento de procedimentos apuratórios (incluído o inquérito policial), está legitimado, pelo sistema constitucional e pela lógica, a investigar os fatos ilícitos tentados ou consumados.
O referido sistema estabelece uma relação de coordenação entre as atividades dos agentes da Polícia Judiciária e os órgãos do Ministério Público. E os representantes ministeriais atuam, na ação penal pública, em nome e em substituição aos membros da sociedade civil. Por isso gozam das mesmas prerrogativas de independência conferidas aos membros do Poder Judiciário.
Com efeito, a Polícia Judiciária, por meio de peça chamada, desde o Decreto nº 4.824, de 1871, de inquérito policial, pode e deve, na sua função auxiliar, apurar as infrações penais e contravencionais. Isso, no entanto, não impede que o Ministério Público também realize investigações que entender relevantes. E entre procuradores, promotores de Justiça, delegados e magistrados, como ensinou o saudoso administrativista francês Gastón Jesse, não existe relação de subordinação. Em conclusão, o nosso sistema constitucional ficará subvertido, caso seja dada exclusividade apuratória às polícias judiciárias: uma “reserva de mercado” às polícias subordinadas ao Poder Executivo federal e estaduais.
No mundo ocidental, ficou célebre a exitosa Operação Mãos Limpas, que consistiu em uma investigação realizada pelo MP de Milão e a revelar a existência de corrupção na política partidária italiana. Indicado pelo Partido Socialista, o parlamentar Mario Chiesa, administrador do complexo lombardo Pio Albergo Trivulzio, fazia caixa 2 (tangenti), sem esquecer de encher o próprio bolso. Em 17 fevereiro de 1972, Chiesa acabou preso em flagrante e se comprovou, por prova provada, o esquema criminoso e todos os partidos políticos acabaram extintos. Num misto de espanto e sinceridade, Chiesa frisou: Tutti rubiamo cosi (todos roubamos assim). (Fonte: aqui).
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Para ficarmos num exemplo: à vista da Constituição Federal, é conferida ao MP a prerrogativa de constituir grupo de investigação para casos especiais/complexos, em que ele atuaria individualmente ou em parceria com policiais judiciários. Trata-se do Gaeco, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (aqui).
Em caso de eventual aprovação da PEC37, tal prerrogativa estaria extinta. E aí, como ficaríamos?
O correto - e constitucional - é o MP ter preservadas suas prerrogativas.
(Consta que os protestos generalizados que pululam pelo País elegeram a eventual aprovação da PEC em referência como um dos motivos da insatisfação. Faz sentido).
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