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A Lei não impede o juiz ter e de emitir opiniões políticas sobre questões políticas. Ele só não pode fazer isso no processo.
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"Isso não quer dizer que um juiz não possa ser responsabilizado pelo conteúdo que produzir e divulgar. Se ofender a honra de alguém, o juiz pode ser penal e civilmente responsabilizado como qualquer cidadão. Se incentivar atos criminosos, ele também poderá sofrer sanções legais. (...)."
A Lei não impede o juiz ter e de emitir opiniões políticas sobre questões políticas. Ele só não pode fazer isso no processo.
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"Isso não quer dizer que um juiz não possa ser responsabilizado pelo conteúdo que produzir e divulgar. Se ofender a honra de alguém, o juiz pode ser penal e civilmente responsabilizado como qualquer cidadão. Se incentivar atos criminosos, ele também poderá sofrer sanções legais. (...)."
Por Fábio de Oliveira Ribeiro
Aqui mesmo no GGN fiz algumas considerações sobre a perseguição do CNJ ao juiz Rubens Casara. Volto ao assunto por causa do processo administrativo iniciado contra a juíza Valdete Souto Severo em virtude do texto que ela publicou na internet.
A norma que orienta a ação do corregedor é a Resolução 305/2019, através da qual o CNJ fixou parâmetros para a atuação dos juízes nas redes sociais.
Para ter validade, um ato administrativo deve preencher alguns requisitos. Ele deve ser editado dentro dos limites estabelecidos pela Lei, por autoridade com poder legalmente conferido para tanto. Esse não me parece ser o caso da referida Resolução 305/2019.
O CNJ foi criado por uma Emenda Constitucional e a competência dele para editar normas administrativas se encontra definida no art. 103 B, §4०, da CF/88, que tem a seguinte redação:
“§4०- Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.”
As normas a que se referem o inciso I devem se limitar às questões referidas no §4: controle da atuação administrativa e financeira e; cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O patrulhamento ideológico dos juízes na internet não está contida nas competências definidas para o CNJ. Portanto, ele não poderia editar o ato administrativo que em questão.
Os juízes exercem seus deveres funcionais nos processos em horário de expediente. O que eles fazem ou deixam de fazer na vida privada e na internet somente acarreta consequências funcionais nos casos que foram especificamente definidos na Lei Orgânica da Magistratura.
A redação dos arts. 35 e 36 da Lei Complementar 35/1969 é cristalina:
“Art. 35 – São deveres do magistrado:
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 – É vedado ao magistrado:
I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Parágrafo único – (Vetado.)”
A Lei não impede o juiz ter e de emitir opiniões políticas sobre questões políticas. Ele só não pode fazer isso no processo, pois ao decidir qualquer causa ele deve se ater tanto aos limites da lide quanto às normas legais que possibilitam sua solução.
Não existe na Lei Orgânica da Magistratura qualquer permissão expressa para os Tribunais ou para o CNJ delimitar previamente as manifestações políticas do magistrado na internet ou fora dela. Se esse fosse o caso, dificilmente se poderia considerar válida a norma à luz do que consta no art. 5०, da CF/88. A liberdade de expressão e a inexistência de censura prévia também são garantidos pelos arts. 220, da CF/88.
Além disso, a Resolução do CNJ afronta claramente o §1०, do art. 220 que impossibilita a edição de normas legais (e por consequência de atos administrativos) que constituam um embaraço à liberdade de expressão. Esse é o caso da Resolução 305/2019 do CNJ.
Isso não quer dizer que um juiz não possa ser responsabilizado pelo conteúdo que produzir e divulgar. Se ofender a honra de alguém, o juiz pode ser penal e civilmente responsabilizado como qualquer cidadão. Se incentivar atos criminosos, ele também poderá sofrer sanções legais. Em ambos os casos, a conduta dele poderia em tese ser considerada inadequada na forma do art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura.
Os dois exemplos acima mencionados são qualitativamente diferentes do que ocorre no caso da juíza Valdete Souto Severo. A conduta do magistrado nas hipóteses mencionadas é aferida depois dele ter se manifestar de maneira ofensiva e criminosa. E ele é julgado de acordo com os limites impostos pelo Código Penal, Código Civil e Lei Orgânica da Magistratura e não com base num ato administrativo, cuja legalidade é inexistente ou no mínimo disputável, que impôs restrições prévias à liberdade de expressão dele.
Apenas a título de ilustração comparemos agora o caso em debate ao do desembargador Eduardo Siqueira. Multado em virtude de não estar usando máscara num lugar público, ele rasgou o auto de infração, ofendeu o agente público e ostentou sua condição de membro do TJSP como se isso lhe conferisse um poder sobrenatural.
A juíza Valdete Souto Severo publicou sugerindo que Bolsonaro pode ser responsabilizado por genocídio. Ela não disse nada que já não tivesse sido dito por um Ministro do STF, pela imprensa brasileira e pela imprensa europeia.
É óbvio que a opinião política da juíza pode ser considerada inadequada (especialmente pelos apoiadores de Bolsonaro que toleram os abusos que ele tem cometido). Mas isso não quer dizer que ela não tenha o direito de ter uma opinião política e de enunciá-la.
Ao contrário do desembargador Eduardo Siqueira a juíza Valdete Souto Severo não deu uma “carteirada” no presidente para exigir dele qualquer privilégio ou tratamento especial. O que ela fez foi defender o direito à vida das pessoas em situação vulnerável que estão sendo claramente abandonadas à própria sorte por um chefe de estado irresponsável que sente orgulho em dizer que a especialidade dele é matar.
Qual foi, portanto, a verdadeira razão para o CNJ dar um “cala a boca” na magistrada que apenas referendou uma posição política que já está sendo amplamente debatida na sociedade brasileira e mundial? Aquele órgão quer ficar “bem na fita” com o presidente genocida sacrificando a carreira de uma juíza comprometida com a vida dos brasileiros?
Esse caso também sugere outras perguntas inquietantes. Quantos “agentes” do CNJ ficam patrulhando ideologicamente os juízes no Facebook e no Twitter? Eles também monitoram os telefonemas dos juízes considerados comunistas e gayzistas pelo clã Bolsonaro? E as conversas perigosas entre os magistrados? Elas também estão sendo monitoradas? Juiz que fala dormindo tem sua voz gravada para análise de conteúdo subversivo? - (Fonte: Jornal GGN - Aqui).
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