quarta-feira, 3 de outubro de 2018

DELAÇÃO PALOCCI: O QUE A ABERTURA DE SIGILO REPRESENTOU

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Enquanto a luz amarela acende fortemente nos bastidores da candidatura Fernando Haddad (confira AQUI), afigurando-se não tão remota a possibilidade de vitória do candidato Bolsonaro logo no primeiro turno, cumpre inteirarmo-nos sobre como se verificou mais uma das transgressões praticadas pelo juiz de base, cujos desdobramentos certamente se farão sentir em curto prazo, sobre os quais, aliás, já nos manifestamos aqui.


Exclusivo: Moro descumpriu TRF4 e Acordo, e abertura de sigilo de Palocci foi ilegal 

Por Patrícia Faermann

Jornal GGN - A abertura do sigilo de trecho da delação do ex-ministro Antonio Palocci pelo juiz federal Sérgio Moro, a uma semana para as eleições 2018, contrariou todas as determinações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) na homologação da delação, em junho deste ano, e também todas as regras acertadas no Termo do Acordo assinado pela Polícia Federal.  
 
GGN expõe, abaixo, ponto a ponto, como a abertura do sigilo de Palocci pelo magistrado de Curitiba desobedeceu o que foi imposto pela instância superior e pelo próprio acordo assinado pela Polícia Federal e o investigado. 
 
O que disse o TRF-4?
 
No dia 21 de junho deste ano, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto homologou o acordo entre a PF e Antonio Palocci, estabelecendo alguns critérios. Entre eles, determinou:


Apesar de não ter conhecimento de atos posteriores do juiz de primeira instância, que agora acarretariam no levantamento do sigilo, Gebran, o relator da Lava Jato no TRF-4, admitiu que o sigilo somente poderia ser levantado pelos juízes da primeira instância de Curitiba. 

Apesar de não ter conhecimento de atos posteriores do juiz de primeira instância, que agora acarretariam no levantamento do sigilo, Gebran, o relator da Lava Jato no TRF-4, admitiu que o sigilo somente poderia ser levantado pelos juízes da primeira instância de Curitiba. 
 
Mas, com a condição de observar "o disposto no artigo 7º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 e no parágrafo primeiro da Cláusula 14ª do Termo de Acordo".
 
A lei mencionada é a que "define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento crimina". 
 
O artigo tratado por Gebran estabelece que "o pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto". E, em seu parágrafo terceiro, diz que "o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o."
 
Entretanto, a delação de Antonio Palocci foi assinada no fim de abril deste ano, exclusivamente com a Polícia Federal, e ainda não foi usada pelo juiz Sérgio Moro para validar ou como meio de prova para alguma ação penal. Tampouco o Ministério Público acrescentou estes dados de Palocci, fornecidos à PF, em nenhuma denúncia encaminhada a Moro.
 
Dessa forma, o acordo precisaria ser mantido em sigilo, até que tais trechos fossem efetivamente usados em alguma denúncia aceita por Moro. 
 
Mas, considerando hipoteticamente que tal delação tenha sido utilizada na ação penal que Moro despachou - os autos usados pelo magistrado para abrir o sigilo das acusações de Palocci -, mesmo neste caso, o juiz teria descumprido o prazo regimental.
 
Isso porque o processo em questão é o que questionava dois imóveis, um que seria a sede do Instituto Lula, em São Paulo, e outro, vizinho ao apartamento do ex-presidente Lula em São Bernardo do Campo, que na tese dos investigadores, teriam sido adquiridos com recursos de propinas com origem em contratos ilícitos envolvendo a Odebrecht e a Petrobras.
 
A denúncia deste caso foi enviada pelo MPF a Moro ainda em 2016 e foi aceita pelo magistrado em dezembro de 2016. Naquela ocasião, Palocci ainda não havia fechado acordo de colaboração. 
 
E, para atender o que diz o artigo 7º da Lei nº 12.850, a decisão sobre abrir ou não o sigilo da delação de Palocci precisaria ser tomada imediatamente após os trechos do acordo serem incluídos na denúncia em questão. Mas eles não foram incluídos na denúncia.
 
Outra determinação de Gebran foi que Moro precisaria observar a Cláusula 14ª do Termo de Acordo assinado entre Palocci e a Polícia Federal. E é aí que entram todas as cláusulas estabelecidas entre as partes interessadas na colaboração, incluindo os cenários em que o sigilo deve ser mantido. 
 
(Para continuar, clique AQUI). 

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Paulo Henrique Amorim, em seu site, lista transgressões (aqui) do juiz Moro:

".grampeou os advogados do Lula; / .entregou à Globo uma conversa gravada fora do horário legal - e obtida com a ajuda de agência de inteligência americana - da Presidenta Dilma com seu antecessor, o Presidente Lula; / .mandou a Polícia Federal conduzir o Lula coercitivamente, sem que, antes, tivesse intimado o Lula; / .'rasgou' decisão superior, em que o desembargador Favreto mandou soltar Lula.
Nem ao Gebran o Moro obedece. Imagine se um dia obedecerá ao Supremo ou ao Conselho Nacional de Justiça, que jamais lhe fará Justiça!"

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