1. À vista da Constituição Federal, a condução coercitiva somente será passível de acionamento no caso de a parte haver deixado de atender a intimação anteriormente feita pela autoridade judicial. O TRF4 decidiu, porém, que, em se tratando de Lava Jato, tal exigência poderá ser dispensada, visto que a citada Operação, no entendimento daquela corte, se reveste de caráter excepcional, podendo, em decorrência, qualquer cidadão ser desde logo conduzido coercitivamente. A Carta Magna, porém, não dá conta dessa particularidade, não prevê que em situações classificadas como 'excepcionais' sejam admitidas exceções.
2. O STF, Guardião da Constituição (Art. 102, 'caput'), decidiu tempos atrás que a atividade jornalística pode ser exercida independentemente de o cidadão ter formação (diploma) em comunicação. Isso aconteceu por ocasião da análise da chamada Lei de Imprensa, em vigor desde o regime militar, que foi tornada sem efeito por constituir 'entulho autoritário'.
3. É nesse contexto que se insere a condução coercitiva, nesta data, do blogueiro Eduardo Guimarães, titular do Blog da Cidadania (AQUI), onde, no final de fevereiro de 2016, informou-se que o ex-presidente Lula seria objeto de condução coercitiva - que ocorreu no dia 4 de março, também 'sumariamente', ou, sem aspas, ao arrepio da Carta da República.
4. Presentes a Constituição Federal e o seu Guardião, estaria o senhor Eduardo obrigado a romper o sigilo da fonte? Caso um blog não seja considerado atividade jornalística, teria o blogueiro assegurada a liberdade de expressão, garantia igualmente alinhada na Constituição? Os equipamentos de trabalho poderiam ser retidos pela autoridade?
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Dicas de leitura:
a) "Eduardo Guimarães fala de arbitrariedades da PF em condução coercitiva", no Jornal GGN - AQUI;
b) "Com o caso Eduardo Guimarães, Moro atravessa o Rubicão", de Luis Nassif - AQUI.
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