quarta-feira, 18 de setembro de 2013

MENSALÃO: O QUE VIRÁ

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Logo mais, tudo poderá vir. Pode ser que a admissibilidade da interposição de embargos infringentes seja reconhecida pelo decano Celso de Mello. Pode ser que não. Pode ser que manifestantes, atendendo à exortação do ministro Marco Aurélio, acorram ao STF. Ou não. Etc...

Pode até ser que, tão logo aberta a sessão, a ministra Carmen Lúcia peça a palavra e proceda à retificação de seu voto, uma vez inexistente a razão que segundo ela o embasou (de que a questão seria da competência exclusiva do Congresso Nacional), particularidade somente conhecida após a sua manifestação, conforme se vê aqui  - sendo que o texto a seguir, publicado pelo Estadão (AQUI), esclarece de forma mais ampla o assunto: 

Uber.

Há 15 anos, Congresso rejeitou fim dos embargos infringentes 

A extinção dos embargos infringentes em ações penais no Supremo Tribunal Federal foi expressamente rejeitada pela Câmara dos Deputados há 15 anos, durante uma tentativa de modificar a lei 8.038 de 1990.
É essa lei que está no centro do debate sobre a existência ou não desse tipo de recurso, que poderá dar, se aceito, mais uma chance para parte dos condenados no julgamento do mensalão.

A lei é citada pelos ministros contrários aos embargos. Dizem que, como ela não prevê esse tipo de recurso – um novo julgamento para o crime pelo qual o réu é condenado com pelo menos quatro votos pela absolvição – não seria o caso de utilizá-lo no mensalão. Os defensores dos embargos infringentes dizem que, apesar de a lei 8.038 não prever o recurso, ele está contido no regimento interno do Supremo.

A proposta de mudança da lei 8.038 foi discutida em 1998, no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Os então ministros da Justiça, Iris Rezende, e da Casa Civil, Clóvis Carvalho, argumentaram que a mudança – o fim dos embargos infringentes em ações penais – ajudaria a desafogar o Supremo. O governo acreditava que, mesmo não havendo previsão explícita na lei, era preciso ser explícito ao dizer que o recurso não poderia mais ser usado.

"As matérias que são levadas ao plenário (do STF) já são de tal relevância que os debates verificados para a fixação de posicionamento da Corte raramente ensejariam a revisão de posturas por parte daqueles que já se pronunciaram a favor ou contra as teses veiculadas em recursos ou ações apreciadas em plenário", afirmaram os ministros na justificativa do projeto de lei.

Nessa época, Gilmar Mendes era subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil. Hoje, no STF, o ministro defende a tese de que a lei 8038 teria revogado "tacitamente" o artigo do regimento interno do tribunal que garante aos réus o direito a novo julgamento em caso de placar apertado nas condenações.

No Congresso, porém, o tema foi rejeitado logo no primeiro debate, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. "A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto", afirmou, na época, o então deputado Jarbas Lima, relator da proposta. Ele observou que a exigência de quatro votos, prevista no regimento do STF, justificava a possibilidade de revisão do julgado.

"Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente chegará a ser revisto", disse o então parlamentar.

Ao final da tramitação, a proposta encampada pelo governo foi rejeitada e ficou de fora do texto final. A decisão da Câmara dos Deputados, portanto, manteve expressamente a possibilidade do recurso no STF.

Nesta quarta-feira, 17, o ministro Celso de Mello deve votar pela manutenção dos embargos – o placar sobre o tema está em cinco a cinco. Com isso, os réus terão direito a novo julgamento para crimes específicos. O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, por exemplo, foi condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha – poderá pedir o infringente para a quadrilha.

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Elementar: o Poder Legislativo há muito bateu o martelo: os infringentes foram preservados. Cumpre ao Judiciário observar a lei. (À época, o STF agiu pertinentemente: manteve intacta no regimento interno a previsão de embargos infringentes).
Não há, pois, motivo para se falar agora, como fez a ministra, em usurpação de competência.

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