sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

ECOS DA PRIVATARIA


(Ilustração: os caminhos da lavagem de dinheiro).

A documentação da Privataria

Por Carlos Costa

Antes do Amaury (Ribeiro Jr), vários meios de comunicação (Folha, Isto é, Carta Capital e até mesmo a Veja e o Globo) já haviam denunciado a existência de propina nas privatizações e apontado para as mesmas pessoas citadas no livro. Onde, então, está a novidade do livro? A meu ver, na documentação que dá o mapa e o roteiro de como era lavado o dinheiro das propinas. Esse é um ponto que nunca merecera a devida importância e é disso que o livro fala em duas centenas (de) páginas, com farta apresentação de documentos. Insisto, para mim, esse é o núcleo do livro, sua novidade e seu ponto forte.

Por que a lavagem do dinheiro não mereceu a importância que merecia nem mesmo da CPI do Banestado e por que o livro abre um novo caminho nas investigações? Penso que se seguia, na época, o entendimento jurídico de que a Justiça só podia condenar alguém por lavagem de dinheiro depois de ficar provado "o crime antecedente". Em outras palavras, devia-se provar primeiramente que houve propina para depois provar que houve a lavagem do dinheiro oriundo da propina. Convenhamos que é uma tarefa inglória. Já é difícil provar uma coisa, imagine as duas.

Essa vinculação, estabelecida pela nossa legislação, era até cinco anos atrás um verdadeiro obstáculo jurídico para colocar na cadeia criminosos de toda espécie, quando flagrados lavando dinheiro.
Advogados de narcotraficantes apanhados em transações típicas de lavagem de dinheiro recorriam sempre a essa chicana para livrar a cara dos seus clientes: “se não provou o crime antecedente, não pode provar que houve lavagem”.

Espantosamente, vi alguns jornalistas agindo como advogados chicaneiros do Serra. Não só desqualificaram as provas e aquele que as apresentou como também recorreram à velha chicana: “Amaury não apresentou prova cabal de (que) houve propina, então não pode provar que aquelas transações suspeitíssimas em paraísos fiscais realizadas por pessoas que giram em torno de Serra constituem lavagem de dinheiro”. Esse é o argumento da Folha e do Merval.

O que eles não levam em consideração é que uma jurisprudência criada com base em decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, publicada no Diário Oficial da União no dia 3 de maio de 2006 mudou um pouco as coisas. Como adverte o próprio Amaury (p. 54), o TRF/4a. Região acatou o parecer do relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, de que, para a caracterização da lavagem de dinheiro não é necessária a prova cabal do delito antecedente, bastando os indícios de sua ocorrência.

Ora é justamente esta jurisprudência que dá força à investigação de Amaury. E ele tem plena consciência disso, tanto que a menciona. Quanto ao poder probatório dos documentos apresentados, penso o seguinte: Amaury foi até onde um jornalista investigativo podia ir, sem ultrapassar os limites da lei. O resto é trabalho para instituições como a PF, o Ministério Público e/ou a CPI, que podem pedir quebra de sigilos e aprofundar a investigação. Mas ele colocou, nas mãos dessas instituições, a faca e o queijo: forneceu novos indícios da existência da propina e, mais importante, desenhou o mapa e apontou o roteiro do que ele chama de “lavagem de dinheiro à tucana” ou, traduzindo em tucanês, “a metodologia tucana de internação de dinheiro por meio de offshores abertas em paraísos fiscais” (p. 93). (Fonte: blog Luis Nassif).

3 comentários:

Anônimo disse...

Dodô
Não temos mais o Pasquim, que brigava pela informação, ele agora transformou-se em blogs, que unidos fazem o mesmo papel.
grande 2012 para o seu blog que me deixa melhor informado que esta imprensa que está aí
ab
joão antonio

Dodó Macedo disse...

Grande 2012 para todos nós, caro João Antonio.
Forte abraço.

Dodó Macedo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.