segunda-feira, 3 de agosto de 2009

CENSURA JUDICIAL



A censura ao Estadão, proibindo-o de divulgar qualquer notícia acerca da 'Operação Barrica' (Fernando Sarney e parceiros), despertou perplexidade: ué, a censura não foi extinta?!

A Constituição Federal diz: art. 5°, XIV: 'é assegurado a todos o acesso à informação (...)'; art. 220, 'caput': a informação (entre outros direitos) não sofrerá qualquer restrição; § 2°: 'é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística'.

E aí?

Aí, entra em cena o Código Civil, que em seus artigos 11 a 21 disciplina os 'Direitos da Personalidade'. O capítulo prescreve instruções acerca da integridade física, intelectual e moral (nome, imagem) das pessoas, vivas ou mortas, disposição do próprio corpo etc.

Trecho do art. 20: '(...) a divulgação de escrito, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas (...)'.

Eis que um velho princípio se impõe: 'As liberdades públicas não podem prestar-se à tutela de condutas ilícitas'. (Exemplos: vazamento de informação; gravação espúria; manipulação de documentos).

O que prevalece, então? O livre convencimento do magistrado.

Que magistrado? O Magistrado. Em tese...

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