segunda-feira, 9 de julho de 2018

8 DE JULHO DE 2018, UM DIA REVELADOR


"Atendendo ao pedido de habeas corpus nº 5025614-40-2018.4.04.000/PR, impetrado pelos Deputados Wadih Damous, Paulo Teixeira e Paulo Pimenta em face de ato coator praticado pelo Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba, o excelentíssimo senhor Desembargador Federal de Plantão do TRF4, Rogério Favreto, decidiu conceder a ordem para determinar a imediata soltura do paciente, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. De conformidade com a decisão concessiva do habeas corpus, o fato apresentado pelos impetrantes se referia, basicamente, a dois fundamentos, ainda não apreciados por qualquer outro juízo ou tribunal: a pré-candidatura do paciente ao cargo de Presidente da República, de conhecimento notório e, portanto, dispensável de qualquer comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC, e ainda a falta de fundamentação do despacho que determinara a execução provisória da pena, em desacordo com a exigência contida no art. 283 do CPP. Expedido o respectivo Alvará de Soltura, destinado expressamente à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, deve ser cumprido imediatamente. Não pode a autoridade coatora, no caso, o Juiz Federal Sérgio Moro, obstar ao seu cumprimento, sob pena de cometer o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal, aplicável na hipótese de desobediência a ordem judicial praticada por funcionário público no exercício de suas funções. Por outro lado, é inadmissível que outro desembargador avoque os autos, que não lhe foram ainda submetidos mediante distribuição regular. Esses instrumentos autoritários de avocação, permitidos no regime militar, são incompatíveis com os preceitos de qualquer ordem jurídica democrática. Por outro lado, a insistente atuação do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, e do Desembargador João Pedro Gebran Neto, Relator originário da Ação Penal no TRF4, no sentido do descumprimento da ordem de habeas corpus, e ainda fora dos autos, revela indisfarçável interesse na causa, o que os torna suspeitos de continuarem a exercer jurisdição em qualquer ação relativa ao ex-presidente e ora paciente, nos termos do art. 185, IV, do CPC.
A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e todos os juristas democráticos, constituídos por professoras e professores, advogadas e advogados, acadêmicas e acadêmicos e demais pessoas vinculadas à área jurídica, abaixo-assinados, vêm a público defender as instituições democráticas e a ordem jurídica, que se pauta pelas garantias e direitos fundamentais dos cidadãos. Uma vez apreciado o pedido e concedida a ordem de habeas corpus, no âmbito da estrita competência do desembargador de plantão, sua execução imediata corresponde ao legítimo direito subjetivo do paciente à liberdade.
1. Aderson Bussinger Carvalho, Advogado
2. Adriana Ancona de Faria
3. Adriana Cecilio Marco dos Santos, advogada, professora de direito constitucional, OAB-SP 395.197
4. Alessandra Camarano Martins (...)."
[Seguem-se 121 assinaturas]



(De 125 operadores do Direito, entre os quais profissionais integrantes da ABJD - Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, à vista do post intitulado "Manifesto de 125 juristas alerta: Moro e Gebran estão fora da lei", publicado no Brasil 247 - AQUI -, convindo registrar que a nota foi emitida antes da decisão proferida pelo desembargador-presidente do TRF4, Thompson Flores, que manteve "...Lula preso após manobras de Moro, Gebran e da PF" - aqui - e aqui.
Permitimo-nos transcrever comentário com que 'capeamos' o post "Sobre o HC libertando o ex-presidente" - aqui -: "Relativamente ao Habeas Corpus concedido nesta data pelo desembargador-plantonista Rogério Favreto, do TRF4, determinando a libertação do ex-presidente Lula, resolvemos selecionar para publicação o post abaixo, de autoria de Kennedy Alencar, que 'peca', no entanto, ao deixar de aludir ao fato de que o TRF4, ao condenar Lula à prisão, em abril,  deixou de FUNDAMENTAR a decisão (ou seja, de apontar expressamente as razões de sua radical medida), ferindo a diretriz emanada do STF, tema que mereceu destaque nas razões fundamentadoras do pedido. Peca também ao não informar que somente por decisão colegiada é que se poderá(ia) revogar o HC. 
Sobre o tema, outros veículos, a exemplo do Uol, aquiestão oferecendo informações praticamente em tempo real. De tudo o que estamos a ver, fazemos nossas as palavras de uma certa ex-desembargadora do STJ: 'Estranho, muito estranho...'".
O 8 de julho de 2018 ficará consagrado como o dia em que foram afastadas quaisquer dúvidas acaso existentes sobre o tratamento flagrantemente parcial e inconstitucional que vem sendo conferido pelo Judiciário ao ex-presidente Lula.

Observação final: O ínclito juiz Sérgio Moro costuma enfatizar que abomina os poderosos, mas ontem, 8, tivemos a oportunidade de saber quem é que, efetivamente, seja em que circunstância for, detém o poder. A propósito, clique AQUI para ler sobre a impressão manifestada por Cármen Lúcia, ministra-presidente do STF, sobre a atitude do juiz Moro frente ao HC concedido pelo desembargador Favreto). 

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