quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

A PALAVRA É DO CONGRESSO


A quem compete decidir sobre a perda de mandato de deputado ou senador condenado criminalmente em sentença transitada em julgado?

O STF, cabeça do Judiciário, está propenso a apropriar-se da prerrogativa.

Acontece que a questão está expressamente disciplinada pelo § 2º do artigo 55 da Constituição Federal: a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta...

Mas, e se, digamos, a Câmara, ignorando a gravidade do ilícito praticado e a pena imposta, mantiver o mandato do deputado condenado pelo STF? Como se concebe um deputado, recluso, permanecer deputado?! (Como diz o ministro Gilmar: salta aos olhos!!!).

Pode saltar aos olhos, causar calafrio, provocar estupor, deixar prostrado, mas a norma constitucional deve prevalecer. Por quê? Porque a lei não fez nenhuma ressalva, não estabeleceu condicionante. Simplesmente disse.

Em suma: a lei não distinguiu - e, conforme lição tão ouvida nas aulas de Direito, "onde a lei não distingue, a ninguém é lícito distinguir".

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