segunda-feira, 16 de julho de 2018

A DISPUTA QUE IRÁ DECIDIR

.
A Copa 2018 chegou ontem ao final, mas para o Brasil o final foi há alguns dias. Desde então, a amarga realidade brasileira voltou, como diria Machado, à assembleia dos acontecimentos. Primeiro, a questão do HC pró ex-presidente Lula, já abordada por este blog; agora, o alarmismo midiático em face da próxima ascensão do ministro Dias Toffoli à presidência do STF. No outro lado, a expectativa dos que aguardam tão somente o cumprimento do que está previsto na Constituição, cuja guarda, aliás, de acordo com o seu artigo 102, cabe exatamente ao Supremo. A imediata inclusão na pauta das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) preparadas desde dezembro, por exemplo, já seria um bom começo de trabalho. 



A disputa que decide

Os votos que vão decidir são os dos 11 ministros do STF e os dos 33 do STJ

Por Jânio de Freitas

A eleição presidencial está disputada, e será decidida, entre o pré-candidato que, apesar de único a não estar em campanha, detém descansada preferência do eleitorado, e de outra parte o combinado STF-STJ. Acima da divergência em aspectos jurídicos, os termos dessa disputa lançam uma interrogação sobre a legitimidade do seu resultado como representação eleitoral democrática.

O eleitorado reúne cerca de 150 milhões de cidadãos, mas os votos que vão decidir a disputa central são os de 11 ministros do Supremo Tribunal Federal e 33 do Superior Tribunal de Justiça, aos quais caberá a palavra final sobre a possibilidade de que a pré-candidatura preferida nas pesquisas busque sê-lo também nas urnas. As condições vigentes há meses são claras na indicação de que o problema de legitimidade do resultado eleitoral é secundário, ou nem se apresenta, nas considerações do Judiciário ocupado com o enlace condenação-prisão-candidatura.

A marcha rumo ao objetivo judicial, ou assim invocado, não desacelerou nem diante de regras também judiciais, superando-as sob a observação cúmplice dos que condenam cúmplices. Marcha batida até chegar ao segundo êxito, consumado no encarceramento com dupla significação: como ato judicial e, por consequência, como ato político-eleitoral.

Em tais circunstâncias, o pedido e a concessão de habeas corpus só podem ser vistos como atitudes impensadas em favor de Lula. Não caberia a mais leve dúvida de que o habeas corpus não daria ao preso mais do que algumas horas, se tanto, de liberdade relativa.

Os bem-sucedidos condenadores não tinham por que descuidar do seu êxito e tinham todos os meios, nas regras e fora, para devolver Lula à prisão. Usaram todos, e nem o deixaram chegar à porta.

Das seis pretensas razões citadas na concessão do habeas corpus, só uma tem potencial efeito. A autorização do Supremo para prisões já em condenação na segunda instância, e não no esgotamento constitucional dos recursos, condicionou-as à fundamentação da sua necessidade.

No caso, nem sequer foi apresentada fundamentação. Com o farto tempo para elaborá-la, ou o desembargador João Gebran e seus companheiros não encontraram fundamentos convincentes, ou mais uma vez o Supremo foi relegado, e pronto. Mas que a falta de fundamentação explicitada compromete a ordem de prisão, é tão certo quanto a submissão do Supremo.

Ao que tudo indica, o momento menos desfavorável a Lula, no Judiciário, será a avaliação de provas que devem acompanhar a condenação. A etapa, se houver, se dará no Superior de Justiça ou no Supremo. Neste, o ministro Edson Fachin tem repelido a falta de provas e criticado a limitação dos procuradores da Lava Jato a delações. Já são mais do que notórias, porém, as práticas exclusivas para Lula.

Logo, a disputa eleitoral decisiva, entre o líder das preferências eleitorais e o combinado STF-STJ, permanece. E até que acabe, o processo nada significa para os demais pretendentes nem para os eleitores, a 90 dias das urnas.  -  (Fonte: Folha 12 jun - Transcrito por Conversa Afiada - Aqui).

Nenhum comentário: