terça-feira, 23 de janeiro de 2018

ENQUANTO ISSO, NO DEPARTAMENTO DE PERGUNTAS INCONVENIENTES...



E SE DOIS DOS JULGADORES...



... julgarem, logo na fase inicial do julgamento, que é pertinente a preliminar - apresentada por defensor do réu - sobre cerceamento da defesa em razão, entre outras, de três recusas seguidas do juiz autor da sentença em aceitar pedido de oitiva de Tacla Durán (sendo que tal entendimento implicaria a baixada do caso em diligência)?


... constatarem a insustentabilidade da recusa do juiz em autorizar a realização de perícia técnica pleiteada pelo acusado?


... avaliarem que há desconformidade entre os atos mencionados na denúncia e os invocados na sentença?


... tiverem presente o fato de que o "ato de ofício indeterminado" (sustentáculo da sentença contra Lula) é insubsistente, não acolhido pelo direito penal brasileiro?


... considerarem que os atos alegadamente praticados pelo recorrente não atendem em sua plenitude ao requisito da SUBSUNÇÃO, consistente em que os 'fatos criminosos' apontados devem amoldar-se por inteiro ao TIPO PENAL, dispensando, pois, hipóteses, deduções e inferências?


... tiverem identificado raciocínios falaciosos na sentença objeto de análise (exatamente em 'passagens' assentadas em hipóteses, deduções e inferências)?


... chegarem à conclusão de que o julgamento de personagem da dimensão do ex-presidente terá, obrigatoriamente, de estar apoiado em provas para lá de concretas, insofismáveis, inquestionáveis - o que não se vê no caso sob análise, que por décadas e décadas figurará nos livros de História?

....

Se isso acontecer, os julgadores terão cumprido o dever de respeitar direitos como presunção de inocência e devido processo legal - e se mostrado resistentes a pressões de grupos empresariais, geopolíticos e midiáticos.

Nenhum comentário: