sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
MENSALÃO E SUBSUNÇÃO
"Segundo o procurador, o julgamento mostrou que, em crimes de colarinho branco, as provas não precisam ser da mesma natureza daquelas relativas a um furto ou assassinato, por exemplo, pois isso levaria à impunidade (a tese também é defendida por ministros do STF). Nesse contexto, ele citou o caso Dirceu."
(Do jornal Folha de S. Paulo, edição desta data, acerca de declarações prestadas pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em entrevista publicada ontem no mesmo jornal.
Em se tratando de Direito Penal, o crime somente se configura quando existe subsunção do ato praticado ao tipo penal, ou seja, quando o ato se encaixa integralmente nos termos descritos pela lei. Para tanto, impõe-se a apresentação de prova cabal, o que não se verificou no caso mensalão relativamente a José Dirceu. Sem prova cabal do ato/subsunção, nada feito, dizem a lei e a doutrina. E elas, lei e doutrina, quando o dizem, não fazem qualquer alusão a "indícios" ou "domínio do fato", tampouco a tratamento diferenciado conforme a gravidade do pretenso ato praticado, o que contraria e torna inconsistente o juízo do procurador e ministros.
SUBSUNÇÃO: configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário. Fonte: aqui).
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