quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CNJ NON GRATO


A Constituição Federal de outubro de 1988 foi emendada em dezembro de 2004 (EC 45), para a criação do CNJ Conselho Nacional de Justiça.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal é o guardião da CF, o CNJ é o zelador do importantíssimo artigo 37 da CF, do cumprimento do Estatuto da Magistratura e da autonomia do Poder Judiciário.

Ocorre que o CNJ nunca foi 'deglutido'. De tempos em tempos é questionado. Chegam a arguir sua inconstitucionalidade.

Uma observação contundente da corregedora do CNJ acerca da necessidade de sanear-se o Judiciário despertou ira incomum.

Felizmente, há instâncias que se levantam contra a fúria anti CNJ, como a Associação Juízes para a Democracia, que ressalta o papel da salutar conquista da sociedade civil para efetivar o Princípio Republicano, aduzindo que "reações coorporativas, animadas por interesses particulares, e manifestações das cúpulas dos tribunais, que a pretexto da preservação de suas atribuições objetivam garantir seus poderes arbitrários, não podem prevalecer sobre o relevante papel desempenhado pelo CNJ na apuração de desvios de conduta funcional e responsabilização dos magistrados faltosos com seus deveres de probidade."

O que torna o CNJ non grato, ao fim e ao cabo, é o fato de ele ter, entre os seus quinze membros, gente de fora do Poder, como integrantes do Ministério Público (estadual e federal), da OAB e cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. É exatamente essa participação externa que confere ao CNJ a capacidade de refletir o Princípio Republicano. São, em princípio, os infiltrados do bem.

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