terça-feira, 25 de abril de 2017

O ACORDO COM A LAVA JATO E A (IN)SOLVÊNCIA DA ODEBRECHT

        Adriano Juca (à esquerda), diretor jurídico da Odebrecht, deixa tribunal em Nova York

Xadrez do abuso e de um momento de bom-senso da Lava Jato

Por Luis Nassif

PEÇA 1 - O DEPOIMENTO FALSO DE LÉO PINHEIRO

O valor legal do depoimento de Léo Pinheiro ao juiz Sérgio Moro é nenhum. Zero.
Não se tratava de uma delação premiada – na qual o réu dá o depoimento sob juramento. Léo Pinheiro depôs na condição de co-réu, circunstância que o exime de depor, depondo, o livra do juramento. Ou seja, pode mentir, inventar, tergiversar sem risco.
Por todas essas razões, seu depoimento sequer fará parte do processo, não será levado em consideração, por não ter o menor valor legal.
Qual a intenção de Moro e dos procuradores, então, de arrancar essa delação informal? Meramente a de montar um carnaval com a Globo, visando esvaziar as manifestações do dia 3 de maio, em Curitiba, e até preparar o clima para uma arbitrariedade a mais contra a Constituição e os códigos.
Trata-se de mais um capítulo do país da Maracangalha, mais uma estaca fincada no caixão da Justiça e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Léo Pinheiro estava acompanhado de seus advogados da delação. No acordo com a Lava Jato incluíram essa cláusula desmoralizante para o sistema judicial: aceitar apresentar um aperitivo para criar mais um factoide jurídico-midiático.
PEÇA 2 - A LENIÊNCIA DA LAVA JATO
Esta semana foram apresentados os números da destruição de empregos provocada pela Lava Jato e pela política econômica: 600 mil apenas nas empreiteiras envolvidas pela operação. Se se pegar a cadeia produtiva e os setores afetados indiretamente, podem multiplicar no mínimo por 5.
Na fase inicial, a Lava Jato investiu como um bólido sobre as empreiteiras. Ainda na gestão Dilma, quando se tentava definir acordos de leniência que preservassem as empresas, o procurador Carlos Fernando Santos Lima ajudou a colocar gasolina na fogueira, com uma irresponsabilidade a toda prova.
Depois, houve uma disputa corporativa das mais insanas – que ainda persiste -, entre MPF, Advocacia Geral da União (AGU), Controladoria Geral da União (CGU) e, inacreditavelmente, até do TCU (Tribunal de Contas da União), um órgão meramente de assessoramento do Congresso – apesar da inegável qualidade do seu quadro técnico – para saber quem é o dono da leniência.
À medida em que garantiu seu controle sobre a leniência, os procuradores da Lava Jato e o juiz Sérgio Moro passaram a agir com mais bom-senso.
Recentemente, o próprio Carlos Fernando teve o torturante desafio de explicar ao pensador estratégico máximo do Estadão – o repórter de polícia Fausto Macedo – que empresas não devem ser punidas com o fechamento, como defendia o brilhante pensador.
O bom senso conduziu a um acordo razoável com a Odebrecht – e que não foi divulgado provavelmente porque juiz e procuradores consideraram missão impossível explicar a lógica para uma imprensa que só raciocina com os caninos.
1.     A Odebrecht conseguiu 6 meses de prazo, a partir das delações, com sigilo das informações de corrupção em outros países.
2.     Emílio Odebrecht conseguiu dois anos sem ser incomodado, para reestruturar a Odebrecht, impedindo sua quebra.
Os dois prazos eram essenciais. No primeiro caso, porque a Odebrecht contava com os recebimentos de obras no exterior para refazer seu caixa.
Louve-se a Lava Jato por esse acesso de bom-senso.
PEÇA 3 - O ERRO DO ACORDO NOS ESTADOS UNIDOS
Mas aí provavelmente houve um erro estratégico da Odebrecht, pela falta de intimidade com acordos de leniência: resolveu apressar um acordo com autoridades norte-americanas, visando retomar rapidamente as obras naquele país.
Não atentou para uma cláusula nos acordos de leniência nos Estados Unidos, pela qual, assim que o acordo é homologado, as provas têm que ser encaminhadas às autoridades de todos os países onde foram cometidos atos de corrupção.
Mal fechou o acordo com os Estados Unidos, as provas da Odebrecht espalharam-se por todos os países, com suspensão de pagamentos e aplicação de multas elevadas. Só na pequeníssima República Dominicana, as multas chegaram a US$ 100 milhões.
Criou-se uma situação delicada para a solvência da empresa. É uma questão essencialmente de fluxo de caixa. Só que, para sair da enrascada, necessitaria haver um governo com pulso, e acima de qualquer suspeita, articulando uma operação de salvamento. E uma mídia minimamente qualificada para entender a importância dessas operações, visando impedir a quebra de empresas.
A propósito, quando a NET – sob controle da Globo – estava prestes a quebrar, foi articulada uma operação de salvamento, de capitalização capitaneada pelo BNDES. Naqueles tempos, ainda não havia o cartel da mídia, razão pela qual fui procurado antecipadamente por um diretor do BNDES – Fernando Gentil – explicando a operação, atrás da aprovação de colunistas independentes – certamente procurou outros jornalistas.
Nem havia o que discutir. Se não houvesse a capitalização, a NET quebraria e o BNDES perderia tudo o que emprestou e investiu. Disse-lhe que, para mim, a operação parecia perfeitamente lógica e justificada.
É um caso similar, esse da Odebrecht.  
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-  (Fonte: Jornal GGN - AQUI).
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O § 16 do artigo 4º da Lei de colaboração premiada (Lei 12.850/2013) dispõe que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Ora, se, sob determinadas condições, nem a colaboração de réu subsiste por si só, o que dizer da "colaboração" de co-réu? Processualmente, é letra morta, não existe. Daí o que o analista afirmou na parte inicial do post.
E segue o interminável espetáculo...

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