terça-feira, 4 de setembro de 2012

SOBRE O DIREITO DE RESPOSTA


A Constituição Federal prevê o direito de resposta, mas ele não está regulamentado. A chamada Lei de Imprensa (5.250/67) o disciplinava, mas com sua 'morte' em 2009, pelo STF (por ser anterior à promulagação da CF), o assunto caiu em areia movediça: juízes reconhecem o direito, face à CF, outros, a despeito dela, não, dada a ausência de regulamentação.

Eis que a Agência Câmara informou ontem, 3, que "A Câmara analisa o Projeto de Lei 3523/12, do deputado Andre Vargas (PT-PR), que cria regras para o direito de resposta e de retificação. Previsto na Constituição, o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, sendo prevista também indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)

O projeto de Vargas garante esse direito a qualquer pessoa que tenha sido objeto de acusações ou ofensas errôneas ou inverídicas ou que possam afetar sua honra publicadas na imprensa escrita, na internet, na rádio ou na televisão. A resposta será veiculada no mesmo periódico onde tenha se dado a ofensa e, em caso de rádio ou TV, será lida por um locutor na mesma emissora e no mesmo programa.

O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio titular, por seu representante legal ou por herdeiros, independentemente dos direitos de natureza penal ou civil originados pelo mesmo fato. Não haverá direito de resposta caso o interessado concorde com correção ou esclarecimento sobre o fato publicado ou transmitido. (...)".

Quanto à data de final aprovação (ou não) do PL, total incerteza.

A notícia completa está aqui.

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