(Eneas Barros - foto de Kenard Kruel).
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Meu Caro Kruel,
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Li a informação que você incluiu na Kenard Kaverna, sobre a lei ambiental de Antonino Freire.
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Como você sabe, estou finalizando o livro sobre Pedro Freitas. Em minhas pesquisas, suportadas por informações da família do coronel de Livramento, encontrei uma informação que contradiz a que lhe foi repassada pelo Jesualdo Cavalcanti. O então Deputado Estadual José de Freitas foi quem demonstrou as primeiras preocupações com o meio ambiente, três anos antes de Antonino Freire, resultando na Lei 442, de 5 de julho de 1907, do ex governador Álvaro Mendes. Veja um trecho do livro, aberto em primeira mão exclusivamente para você:
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“Uma das primeiras manifestações pela defesa do meio ambiente, no Piauí, nasceu de uma iniciativa do então Deputado Estadual José de Freitas, através de um projeto que apresentou à Assembléia Legislativa e foi transformado em lei que proibia o corte de carnaubeiras.
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Lei 442, de 5 de julho de 1907.
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Álvaro de Assis Osório Mendes, Governador do Estado do Piauí.Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara decreta e eu promulgo a presente lei:
Art. 1º. – É proibido o corte de carnaubeiras no Estado, excetuando-se aos proprietários das terras, para construção de casas e currais de sua propriedade, mediante aviso prévio ao coletor da respectiva circunscrição.
Parágrafo Único – Neste caso o proprietário indicará logo o número de carnaubeiras precisas para seu serviço, a natureza deste, devendo, logo depois do corte, comunicar ao mesmo funcionário que será obrigado a examinar o número de carnaubeiras cortadas e verificar oportunamente se tiveram aplicação ao destino indicado.
Parágrafo Único – Neste caso o proprietário indicará logo o número de carnaubeiras precisas para seu serviço, a natureza deste, devendo, logo depois do corte, comunicar ao mesmo funcionário que será obrigado a examinar o número de carnaubeiras cortadas e verificar oportunamente se tiveram aplicação ao destino indicado.
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Art. 2º. – Aos infratores da presente lei serão impostas as penas seguintes:
a) – sendo o proprietário das terras – multa de 2$000 réis por cada carnaubeira cortada, e o dobro na reincidência;
b) – não sendo o proprietário das terras – multa de 4$000 réis por cada carnaubeira cortada, e o dobro na reincidência.
Parágrafo Único – Estas multas serão impostas pelos coletores estaduais da respectiva circunscrição, cabendo-lhes metade das mesmas, os quais serão multados pela Secretaria da Fazenda, em 54$000 réis, se deixarem de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela presente lei.
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a) – sendo o proprietário das terras – multa de 2$000 réis por cada carnaubeira cortada, e o dobro na reincidência;
b) – não sendo o proprietário das terras – multa de 4$000 réis por cada carnaubeira cortada, e o dobro na reincidência.
Parágrafo Único – Estas multas serão impostas pelos coletores estaduais da respectiva circunscrição, cabendo-lhes metade das mesmas, os quais serão multados pela Secretaria da Fazenda, em 54$000 réis, se deixarem de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela presente lei.
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Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.”
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.Portanto, meu caro Kruel, dê-se justiça ao Deputado Estadual José de Freitas como o primeiro político piauiense a se preocupar com o Meio Ambiente.
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Um abraço, Eneas Barros.
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(Meu caro historiador Eneas, estou ciente de que o trecho em apreciação foi aberto exclusivamente para o compadre Kenard. Espero, não obstante, que você releve meu gesto. Parabéns pelo trabalho em curso, vital para a cultura piauiense, e um abraço).
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