Marcelo Nobre, integrante do Conselho Nacional de Justiça (artigo 103-B, da Constituição Federal), concedeu entrevista ao site Brasilianas.org e falou sobre o funcionamento, os papéis e a escolha dos integrantes do CNJ e como são feitas as investigações de denúncias:
Brasilianas.org - Como funciona o Conselho? Quais são as atribuições do CNJ?
Marcelo Nobre - O Conselho Nacional de Justiça foi criado com a Emenda Constituicional 45 (de dezembro de 2004) e tem, principalmente, o poder de controlar, administrativa e financeiramente, o poder judiciário. Além disso, é ele também que atua na verificação do cumprimento dos deveres funcionais de juízes e servidores do poder judiciário.
Como ele é formado? Como são escolhidos os conselheiros?
São 15 membros: três do Supremo Tribunal Federal - um o ministro da Casa -, outro membro é um desembargador estadual, e o terceiro é um juiz estadual. Depois vêm 3 membros do Superior Tribunal de Justiça - o ministro da Casa, um desembargador federal e um juiz federal -, e mais três do Tribunal Superior do Trabalho - ministro do Trabalho, um desembargador do trabalho, e um juiz do trabalho. Aí você compõe os 9 representantes da magistratura.
Depois você tem dois indicados pelo Ministério Público, indicação do Procurador Geral da República, sendo um do Ministério Público Federal, e um membro do Ministério Público Estadual. Dois representantes são da OAB, dois advogados, escolhidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por último, há dois representantes do Congresso Nacional: um representante da Câmara, que sou eu, e o outro representante do Senado Federal. Estou no meu segundo mandato, sou decano do CNJ, e participo desde a segunda composição. [Atualmente o CNJ está em sua quarta composição]
Cada mandato dura dois anos, (o conselheiro) só pode ser reconduzido uma única vez. O máximo que alguém pode representar o seu órgão no Conselho Nacional de Justiça são quatro anos. Nunca houve uma recondução na Magistratura, só nos representantes de fora, no Ministério Público, na OAB e no Congresso Nacional.
Quando existe alguma denúncia, alguma suspeita, qual é o caminho que esse tipo de informação dentro do Conselho tem e, depois de apurada, para onde é que ela vai?
A Corregedoria é o órgão que faz os levantamentos, as inspeções. Quando a Corregedoria, ao fazer alguma inspeção, descobre algum ato irregular, ela faz a averiguação se aquilo que era aparentemente irregular é irregular mesmo ou não. Esta é uma possibilidade de ofício, a gente mesmo busca as irregularidades existentes. A outra forma é através de denúncias; qualquer cidadão pode trazer alguma denúncia para o CNJ. Com aquela denúncia na mão, o Conselho se dirige ao órgão denunciado e faz a averiguação, se aquele fato está ocorrendo ou não, se houve ato irregular ou não. (...)
Depois de averiguadas essas denúncias, para onde elas vão exatamente? Qual o tipo de sanções a serem feitas?
Sempre o corregedor do CNJ é o ministro do Superior Tribunal de Justiça. Isto está determinado pela Constituição Federal, onde diz que o ministro do STJ será sempre o corregedor, onde diz também que o presidente do STF será o presidente do CNJ. Como funciona internamente: recebemos uma denúncia, ou, através de uma inspeção, verificou-se algum equívoco, alguma irregularidade. A corregedoria, através dos seus servidores e dos seus juízes auxiliares, que auxiliam o CNJ, eles fazem uma primeira averiguação, elaboram um relatório final, e a corregedora pega esse relatório final e leva ao órgão soberano do CNJ, o Plenário do CNJ, composto pelos 15 membros, que dá a última palavra sempre. Então ela leva o relatório; ou porque ela não verificou nenhuma irregularidade, não verificou ali a ocorrência de nenhum ato equivocado, e aí ela pode pedir o arquivamento, ou pede que o Plenário abra procedimentos contra aquelas pessoas que praticaram atos irregulares.
Antes dessa fase do Plenário, pode a corregedora também, ao verificar, no primeiro momento, irregularidades, e, identificada a autoridade ou o servidor responsável, abrir um procedimento que está previsto no regimento interno do CNJ, que se chama sindicância. Então ela pode, sem a necessidade inicial de levar ao plenário, abrir uma sindicância para melhor esclarecer se aqueles fatos que verificou aparentemente são equivocados, e se precisa de mais informações para chegar a mais conclusões. Então ela abre, na corregedoria, uma sindicância, que depois é levada ao Plenário.
Aí (após a sindicância), de duas, uma: ou se arquiva, por (o plenário do CNJ) entender que não é cabível, não concordou com o que foi levantado pela corregedoria, ou abre-se processo administrativo, ou se requer uma diligência, alguma outra informação. (...)
(Para ler a íntegra da entrevista, clique aqui).
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A charge acima (de Pelicano) mostra no que setores do Judiciário, altamente incomodados, pretendem converter o CNJ.
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